Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Silvio Ferreira Santos Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389) Advogado: Gabriel Victor Maltez Pimentel De Jesus (OAB:BA70298) Advogado: Lorena Goncalves Marques De Oliveira (OAB:BA61801)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Correção Monetária] 8007662-73.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: SILVIO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO D E C I S Ã O Requereu a parte acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições para custear o processo. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de sua incapacidade econômica. Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a pessoa física goza da presunção juris tantum de veracidade, isto é, até prova em contrário. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, esta presunção de veracidade pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) No caso dos autos, a parte autora, apesar de intimada, não comprou sua hipossuficiência econômica. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007662-73.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-a para, no prazo de 15 idas, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itabuna (Ba), 22 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito