Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Roberto Souza Da Silva Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526141-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTERESSADO: ROBERTO SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0526141-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ROBERTO SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, já em fase de cumprimento de sentença. Conforme requerido pelo exequente e aceito pelo Estado da Bahia, foram expedidos Ofícios Requisitórios relacionados aos valores incontroversos (Decisão ID. 443789735, Ofício ID. 459042265 e Certidão ID. 462505913). Após, voltam os autos conclusos para continuidade da execução no tocante aos valores ainda controvertidos. Decido. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passou a seguir os ritos procedimentais do “cumprimento de sentença”, regulados pelos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil. Nesse sentido, uma vez expedidos os valores incontroversos e ante permanência de divergência em relação aos demais cálculos e termos apresentados e controvertidos pelas partes, observa-se a flagrante necessidade de realização da prova pericial para o feito caminhar regularmente.
Ante o exposto, mediante sorteio eletrônico, nomeio o Sr. André Abreu Teixeira, CRC/BA 041371/O, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para servir como Perito do Juízo, o qual deverá ser intimado. Fixo o prazo para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Faculto as partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias, que deverão ser encaminhados com os quesitos do Juízo. Intime-se o Sr. Perito para assinar, devolver o termo de compromisso e receber a senha de acesso aos autos digitais. Apresento como quesitos: 1. Quais os cálculos devidos diante da determinação judicial e da legislação pertinente devidamente discriminados? 2. As planilhas apresentadas atenderam aos comandos judicial e legal? 3.Quais divergências foram identificadas individualmente? Fixo, de logo, a necessidade de consecução dos cálculos pendentes em conformidade às disposições atinentes ao julgamento do RE 870.947/SE e da ADIN 5.348/DF e às modificações promovidas pela Emenda Constitucional 113/21, todas a versar acerca do índice aplicável para correção monetária nas condenações em face da Fazenda Pública. Assim sendo, arbitro os honorários periciais de acordo com as tabelas constantes da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos após a entrega do laudo, ressaltando ser o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo fixado para consecução dos laudos requeridos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 11 de setembro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO