Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Guiomar Moreira Dos Santos Advogado: William Machado Silva (OAB:BA73622) Advogado: Ana Katarina Lima Da Silva (OAB:BA74613)
Requerido: Município De Contendas Do Sincorá-ba. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000634-88.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
REQUERENTE: GUIOMAR MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WILLIAM MACHADO SILVA (OAB:BA73622), ANA KATARINA LIMA DA SILVA (OAB:BA74613)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ-BA. Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000634-88.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora contra o município de Contendas do Sincorá. 2. Alega a parte autora que o Município Réu editou a Lei 339/2011, que implantou o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Contendas do Sincorá, instituindo piso salarial da categoria, bem como vantagens e gratificações, devendo a remuneração ser apurada mediante nível (titulação), classe (tempo de serviço) e referências (avaliação de desempenho). Aduz ainda que a Lei Federal nº 11.738/2008 foi instituído o piso nacional do magistério. Todavia afirma que o Município réu, desde 2022, promoveu alterações unilaterais na folha de pagamento, em prejuízo dos autores, sem respaldo de qualquer alteração legislativa, por ato discricionário da administração pública municipal. 3.Requer a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar a imediata correção do salário base da autora, levando em consideração a graduação, a pós graduação e as demais gratificações a que têm direito, somados os anos de efetivo serviço prestado ao Município. 4. No mérito requer seja declarada confirmada a tutela e condenado o município ao pagamento retroativo dos referidos valores. Requer ainda a concessão do benefício de gratuidade. 5. Decisão de ID 459947495, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 6. Em sede de contestação (ID 467207115) o município réu pugnou pela inépcia da petição inicial ante a indeterminação do pedido, bem como em razão de a autora formular pedidos em nome de toda a categoria funcional, pleiteando direitos alheios. Alega também a carência de ação da autora, vez que os valores pleiteados foram efetivamente pagos. 7. Em Réplica (ID 469025755), a autora concorda com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação, pugnando pela extinção da ação sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 8. Alega o réu a inépcia da petição inicial ante a indeterminação do pedido, bem como em razão de a autora formular pedidos em nome de toda a categoria funcional, pleiteando direitos alheios, bem como os pedidos não decorrerem logicamente dos fatos alegados. 9. Efetivamente identificada irregularidade sanável, em sede de réplica, a parte autora em vez de proceder a defesa da regularidade da exordial, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia formulada na contestação, evidenciando ausência de interesse em proceder os necessários ajustes para fim de regularização processual, o que torna inócua a determinação de intimação desta para a retificação do ato. 10. Efetivamente a confusa e truncada petição inicial, bem como a falta de articulação argumentativa desta em relação aos documentos que a instruem conduz à inépcia da mesma, por falta de demonstração de nexo causal entre o pedido e a causa de pedir, bem como a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação. 11. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com base no art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. III- DISPOSITIVO 12. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, tenho por inepta a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 13. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. 14. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 16. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito