Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Guarajuba Shopping Ltda Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437)
Executado: Glr Comercio De Alimentos Eireli - Me
Executado: Gislene Aragao Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503263-21.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB:BA37437)
EXECUTADO: GLR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0503263-21.2018.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GUARAJUBA SHOPPING LTDA, em face de GLR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e GISELE ARAGÃO RODRIGUES. Despacho determinando a citação do executado (ID 303627793) Citação positiva da primeira executada (ID 303627802 e anexo) Citação negativa da segunda executada (ID 303627798 e anexos) Instado a se manifestar, o exequente, em petição de ID 385892316, requer a inclusão da empresa MERCADO ESTRADA DO COCO LTDA no polo passivo da demanda e a renovação da citação contra esta. Para tal, alega a parte autora que a empresa MERCADO ESTRADA DO COCO LTDA e a acionada GLR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI possuem o mesmo nome fantasia “PONTO DO COCO” e a mesma sócia, que, por sua vez, encontra-se presente no polo passivo da demanda. Apresentou nos autos QUADRO DE SÓCIO em ID 385892327 e ID 385892323. Decisão de ID. 424846806, este juízo intimou a exequente para que juntasse aos autos as informações eletrônicas da segunda executada, GISLENE, ademais, intimou para formular requerimentos ao prosseguimento da execução em face à primeira executada, GLR, uma vez que devidamente citada, esta não apresentou embargos à execução, tampouco se manifestou e indeferiu o pedido de inclusão da empresa MERCADO ESTRADA DO COCO LTDA no polo passivo da demanda. Petição de ID. 431808832, requereu a desconsideração da pessoa jurídica, devendo a execução continuar em face do seu sócio LUIS CLÁUDIO NASCIMENTO ARAGÃO, uma vez que, a empresa encontra-se baixada, contudo, referente a executada GISLENE ARAGÃO RODRIGUES, requer a expedição de novo mandado de citação. É o que basta relatar. Decido. A extinção da personalidade jurídica se equipara a morte da pessoa física, sendo possível a aplicação, por analogia, do art.110 do Código de Processo Civil, para sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios. Ocorrida a extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica, é atraída a responsabilidade dos sócios para o polo passivo a fim de se averiguar a responsabilidade de seu patrimônio sobre a dívida. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Nesse sentido, em julgados mais recentes, confira-se o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041801-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043453-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Com o encerramento da personalidade jurídica da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no art.110 c/c 779, II do CPC em analogia à pessoa física. Aponto que a sucessão processual é diversa da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que para a ocorrência da desconsideração é preciso a comprovação dos requisitos do art.50 do Código Civil. Acrescento que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é preciso, por consectário lógico, a existência de uma personalidade a ser desconsiderada. Não havendo personalidade jurídica a ser desconsiderada, aplica-se o instituto da sucessão processual. Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO – DISTRATO COMERCIAL – SUCESSÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - I – MM. Juiz "a quo" que indeferiu pedido de inclusão dos ex-sócios da empresa executada no polo passivo da ação - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04.10.2016 – Dissolução das atividades da empresa executada, perante a Junta Comercial, através de distrato social, em 01.10.2020 – Hipótese em que a dissolução ocorreu com dívidas pendentes de pagamento – responsabilidade solidária dos sócios – II – Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios – III – Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução – Ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC – Aplicação, também, dos arts. 51 e 985 do CC - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada – Agravo provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2120173-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) In casu, observo no corpo do petitório da parte exequente o ID. 431808832 informa que ao consultar o CNPJ da pessoa jurídica executada, verificou a informação de que a empresa executada está baixada. Em consulta ao site do Governo Federal, para pesquisa sobre a inscrição e situação da pessoa jurídica executada para informações mais detalhadas sobre o encerramento da personalidade jurídica (disponível no link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este Juízo consultou o CNPJ da executada e constatou que, perante à Receita Federal, a executada teve seu encerramento no dia 14/09/2023, encontrando-se baixada para fins jurídicos. Tendo a executada encerrado suas atividades, com baixa do seu CNPJ, impede a sucessão processual com a inclusão de seus sócios no polo passivo. Comprovada a extinção da personalidade jurídica da executada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que, DETERMINO A sucessão processual DO POLO PASSIVO, em aplicação aos arts.110 e 779, II do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios da executada. Intime-se a parte exequente para promover a qualificação dos sócios da empresa executada, com a devida comprovação do quadro societário, a fim de que estes possam ser intimados ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Com a devida qualificação e cadastro, expeça-se a intimação dos sócios executados para cumprimento voluntário do pagamento, no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista à parte exequente para promover requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Quanto à executada GISLENE ARAGÃO RODRIGUES, intime-se a parte exequente para juntar comprovante de recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o recolhimento das custas, ao cartório que expeça-se mandado de citação, fazendo constar as informações fornecidas em petição de ID. 431808832. CAMAÇARI/BA, 17 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN