Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Railane Oliveira Santos Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194)
Requerido: Carla Oliveira Santos Advogado: Anderson Valcacio Cerqueira (OAB:BA56539)
Requerido: Luciano Augusto De Souza Lima Advogado: Anderson Valcacio Cerqueira (OAB:BA56539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA48194)
REQUERIDO: CARLA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA (OAB:BA56539) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8001715-88.2021.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAILANE OLIVEIRA SANTOS em face de CARLA OLIVEIRA SANTOS e LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA LIMA, através da qual a autora pleiteou, inicialmente em sede de tutela cautelar, acesso ao imóvel locado para retirada de seus bens, o que foi deferido e cumprido, conforme certidão de ID 88893166. No mérito, a autora requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 17.715,00, referente a bens móveis que alega terem sido retidos pelos réus; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00 referente a honorários advocatícios contratuais; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00 pelos documentos retidos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, os réus suscitaram preliminares de litispendência, conexão, sobrestamento, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir. No mérito, negaram a retenção indevida de bens, afirmando que a autora mentiu sobre os fatos e incluiu na lista bens que não existiam no imóvel. Apresentaram reconvenção pleiteando: a) pagamento de aluguéis atrasados no valor de R$ 4.280,00; b) indenização por danos ao imóvel no valor de R$ 2.538,37; c) reparação/indenização pelos móveis consignados na cláusula 13ª do contrato no valor de R$ 8.800,00; d) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A autora não apresentou réplica nem contestação à reconvenção tempestivamente, tendo sido decretada sua revelia quanto aos pedidos reconvencionais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, reitero o já decidido na decisão saneadora, rejeitando as preliminares suscitadas pelos réus, pelos fundamentos lá expostos. Quanto ao mérito, inicialmente analiso o pedido principal: Do pedido de indenização por danos materiais referente aos bens móveis A autora pleiteia indenização por suposta retenção e apropriação de diversos bens móveis pelos réus, apresentando lista com discriminação dos itens e valores. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova da existência e propriedade dos bens reclamados, como notas fiscais, recibos de compra, fotografias ou outros documentos que comprovem a prévia existência dos itens no imóvel. Ademais, quando do cumprimento da liminar deferida para acesso ao imóvel e retirada dos bens, não houve qualquer registro pelo Oficial de Justiça sobre eventual falta de itens ou indícios de apropriação pelos réus. A narrativa da autora apresenta contradições, como a alegação de existência de múltiplos sofás em ambiente que, conforme planta do imóvel, não comportaria tal quantidade de móveis. O contrato de locação indica, inclusive, que um sofá de 3 lugares já estava no imóvel. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), improcede o pedido de indenização por danos materiais referente aos bens móveis. Do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais O pedido de ressarcimento dos honorários contratuais não merece acolhida, pois estes não constituem dano material indenizável, sendo cobertos pelos honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência dominante. Do pedido de indenização por danos morais Os áudios juntados aos autos (IDs 88274649 e 88274655) comprovam que o réu Luciano efetivamente reteve os bens da autora condicionando sua liberação ao pagamento dos aluguéis atrasados, inclusive com ameaças de destruição. Tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões e gera dano moral indenizável. Ainda que houvesse débito de aluguel, os réus deveriam se valer das vias judiciais próprias para cobrança, não sendo admissível a retenção dos bens como forma de coerção para pagamento. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos pedidos reconvencionais Tendo sido decretada a revelia da autora/reconvinda quanto à reconvenção, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos réus/reconvintes (art. 344, CPC). Ademais, há prova documental corroborando os pedidos: a) O inadimplemento dos aluguéis está demonstrado pela planilha de débitos e confissão da própria autora na inicial, sendo devido o valor de R$ 4.280,00; b) Os danos ao imóvel estão comprovados por fotografias e orçamentos juntados, sendo devida a indenização de R$ 2.538,37; c) Os danos aos móveis consignados na cláusula 13ª do contrato também estão demonstrados por fotografias, sendo devido o valor de R$ 8.800,00; d) Quanto aos danos morais pleiteados em reconvenção, a exposição dos réus em programa de TV com falsas acusações de furto/apropriação indébita configura dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias, fixo a indenização em R$ 10.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de: a) R$ 4.280,00 referente aos aluguéis atrasados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela; b) R$ 2.538,37 pelos danos ao imóvel, com correção monetária pelo INPC desde o orçamento e juros de 1% desde a citação; c) R$ 8.800,00 pelos danos aos móveis, com correção monetária pelo INPC desde o orçamento e juros de 1% desde a citação; d) R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de 1% desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno a autora ao pagamento de 80% e os réus ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, vedada a compensação (art. 85 §14 CPC). Na reconvenção, tendo a reconvinte decaído de parte mínima do pedido, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora/reconvinda por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito