Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Otavio De Souza Registrado(a) Civilmente Como Otavio De Souza Advogado: Rafael Alexandre Da Silva Junior (OAB:DF47913)
Executado: Sirley Da Silva Ribeiro Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000320-69.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: OTAVIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como OTAVIO DE SOUZA e outros Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (OAB:DF47913), MOISES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA67342) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000320-69.2012.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos, etc. Bloqueio via SISBAJUD frutífero. Em petição - (ID 468148640) o executado OTÁVIO apresentou impugnação alegando que que a penhora bloqueou recursos provenientes de sua aposentadoria, recebida mensalmente, o que fere a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o desbloqueio imediato. Juntou documento do INSS (documento de comprovação - (ID 468148649). Em procuração - (ID 470098176) O executada SIRLEY também afirmou que os valores bloqueados são integralmente provenientes de seu benefício previdenciário (aposentadoria), o que os torna impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. Juntou documento do INSS (petição - (ID 470098174). O Exequente pugnou pela transferência dos valores e pesquisa RENAJUD. (petição - (ID 471600857). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado de que, em regra, valores decorrentes de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, visando assegurar a dignidade do devedor e sua família, conforme o princípio da execução menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). Somente em casos excepcionais, quando preservado um percentual suficiente para manter as condições mínimas de sobrevivência do devedor e sua família, pode haver flexibilização desse entendimento. No caso em tela, verifica-se que os executados recebem um salário-mínimo mensal de aposentadoria, conforme comprovado nos autos. Assim, a constrição de tais valores compromete diretamente sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta dos executados e determino, portanto, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Quanto ao pedido de RENAJUD, recolha o exequente as custas devidas. Após, conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de novembro de 2024.