Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Luiz Humberto Oliveira Rocha Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Exequente: Municipio De Lagoa Real Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001764-15.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA REAL Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348)
EXECUTADO: LUIZ HUMBERTO OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001764-15.2011.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Verifica-se que, citado, o Executado apresentou embargos nos próprios autos da execução fiscal, conforme Id 418251001. Dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980 que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, haja vista possuir a natureza de ação de conhecimento e, assim sendo, o ordenamento processual civil, aplicado de forma subsidiária à LEF, estabelece que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º, CPC). É inadmissível, portanto, a oposição do referido meio de defesa através de simples petição nos autos, conforme ocorreu na hipótese, configurando erro grosseiro não passível de aplicação do princípio de fungibilidade, devendo ser manejado pela via própria com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim também dos requisitos previstos na LEF e nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Sabidamente, a lei regente à espécie não dispensou a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, nem cabendo ao juízo, ao arrepio da lei, dispensar tal garantia. Nesse contexto, prevê o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Observa-se que o parágrafo primeiro do citado artigo estabelece a obrigatoriedade da garantia do juízo para oposição de embargos, nestes termos: "§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia do juízo. No caso, além de não manejada a defesa pela via própria, o juízo da execução não está garantido e sequer foi instaurado o prazo para a oposição dos embargos, o que obsta o seu recebimento. Isto posto, determino o desentranhamento/exclusão da petição de Id 418251001. Prossiga-se a execução em relação aos demais atos processuais determinados no despacho de Id 30586188. Sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 19 de março de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Luiz Humberto Oliveira Rocha Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B)
Exequente: Municipio De Lagoa Real Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001764-15.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA REAL Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348)
EXECUTADO: LUIZ HUMBERTO OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001764-15.2011.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Verifica-se que, citado, o Executado apresentou embargos nos próprios autos da execução fiscal, conforme Id 418251001. Dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980 que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, haja vista possuir a natureza de ação de conhecimento e, assim sendo, o ordenamento processual civil, aplicado de forma subsidiária à LEF, estabelece que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º, CPC). É inadmissível, portanto, a oposição do referido meio de defesa através de simples petição nos autos, conforme ocorreu na hipótese, configurando erro grosseiro não passível de aplicação do princípio de fungibilidade, devendo ser manejado pela via própria com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim também dos requisitos previstos na LEF e nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Sabidamente, a lei regente à espécie não dispensou a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, nem cabendo ao juízo, ao arrepio da lei, dispensar tal garantia. Nesse contexto, prevê o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. Observa-se que o parágrafo primeiro do citado artigo estabelece a obrigatoriedade da garantia do juízo para oposição de embargos, nestes termos: "§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia do juízo. No caso, além de não manejada a defesa pela via própria, o juízo da execução não está garantido e sequer foi instaurado o prazo para a oposição dos embargos, o que obsta o seu recebimento. Isto posto, determino o desentranhamento/exclusão da petição de Id 418251001. Prossiga-se a execução em relação aos demais atos processuais determinados no despacho de Id 30586188. Sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 19 de março de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular