Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa Dos Medicos Anestesiologistas Da Bahia Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Reu: Prontomed Assistencia Medica Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087732-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443)
REU: PRONTOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8087732-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA (COOPANEST) em face de PRONTOMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: Firmou contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos na especialidade de anestesiologia com a ré em fevereiro de 2016; Prestou os serviços conforme acordado, emitindo as respectivas notas fiscais; A ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, passou a descumprir o acordo, recusando-se a efetuar o pagamento dos procedimentos já autorizados; A dívida em favor da autora totaliza R$ 34.261,84 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, multa de mora de 2% e juros de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada (AR de ID 199151194), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 405055454. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. No mérito, o pedido é procedente. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, ao que se deve aditar que os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da parte autora, demonstrando a existência do contrato entre as partes e a prestação dos serviços médicos. O inadimplemento da parte ré restou comprovado pela ausência de pagamento das faturas apresentadas, configurando descumprimento contratual e ensejando a obrigação de reparação, conforme previsto no art. 389 do Código Civil. Ademais, o não pagamento pelos serviços efetivamente prestados caracteriza enriquecimento sem causa por parte da ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré PRONTOMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento em favor da autora COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA (COOPANEST) da quantia de R$ 34.261,84 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de: a) Correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada fatura; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito