Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cicero Carlos Da Silva Teles Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Executado: Josivaldo De Freitas Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001579-06.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: CICERO CARLOS DA SILVA TELES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
EXECUTADO: JOSIVALDO DE FREITAS BISPO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001579-06.2009.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto sob id n. 23736058, pela exequente, em face da sentença terminativa exarada em evento n. 23736054. Pois bem. Considerando que não houve a angularização processual, dispensável a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, posto não se tratar de improcedência liminar do pedido, tampouco indeferimento da exordial, ocasião em que, nestes casos, seria indispensável a citação/intimação adversa (art. 331, §1º e art. 332, §4º do CPC). Vejamos: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SÚMULA 72/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2. A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5. Apelação Cível à que se nega provimento.(TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Para além, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), a admissibilidade do recurso interposto passou a ser do Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Desta feita, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente