Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Uilson Batista Silva Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000281-21.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JOSE UILSON BATISTA SILVA Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA em embargos de declaração Tratam de aclaratórios manejados pela parte embargante/requerida, asseverando que a decisão objurgada está eivada de omissão, por não ter revogada a liminar e determinada a devolução dos valores, a partir da data da cessação do benefício, sentença id 336236360. Contrarrazões do recorrido, id 405443460. Breve o relato. Decido. Conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos, consoante certificação cartorária. Ao mérito. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou/e corrigir erro material. No caso vertente, entendo que se encontra presente situação a justificar seu acolhimento, haja vista que o comando sentencial restou omisso quanto ao tema. Primeiro, o comando sentencial interpreta-se como um todo, se fixada a data de cessação do benefício, implicitamente estaria revogada a tutela, a partir daquele marco terminativo. Sobre aquele que tem em seu favor tutela provisória, o Código de Fux assim assenta, verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Já a Corte Cidadã, em precedente qualificado assim cistalizou: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692) (Info 737) A título ilustrativo, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000281-21.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2341757 SP 2023/0119584-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Nesta vereda, mister a devolução dos valores, a partir do termo de finalização do benefício. Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de estabelecer que o dispositivo da decisão proferida em ID 336236360 passa a figurar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados seus demais termos: [...]JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 17/02/2020 (NB 6300243927), bem como, DCB três meses após a data da perícia, realizada em 16/09/2020, em valor a ser apurado pelo INSS considerando a renda média das contribuições (RMI), excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença. Cessam-se os efeitos da tutela antecipada, de acordo com o termo final do benefício,16/12/2020, devendo a autora ressarcir os valores recebidos para além disto, de acordo com o fixado no tema 692 do C. STJ, 1ª Seção. Pet 12.482-DF, e art. 302, CPC. Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.[...]. Intimem-se. Atribui-se a este/a força de mandado/ofício. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 8 de outubro de 2024.