Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B)
Reu: Jose Moacir Santos Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MONITÓRIA n. 8000363-27.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B)
REU: JOSE MOACIR SANTOS XAVIER Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 448931137. Com o recurso manejado, alegou, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão, pois, com o fundamento de que embargante foi intimado para apresentar novo endereço da parte adversa, e não o fez, extinguiu o processo nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressaltou, no entanto, que ao consultar os expedientes do PJe, “verifica-se que não foi expedida intimação sobre o referido ato ordinatório ao advogado do Banco autor, ora subscritor – Dr. Carlos Rony de Oliveira e Silva – OAB/BA 782-B, conforme requerido nos autos”. Diante dos fatos, alegou nulidade da sentença, em consonância com o art. 272, § 5º e art. 280, ambos do Código de Processo Civil. É o que havia de importante a relatar. Decido. Dispõe o art. 1.022, I, do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração ocorre quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo CPC Comentado, 2016, Editora JusPodivm). No mesmo sentido: “A contradição significa que o pronunciamento jurisdicional contém proposições inconciliáveis. Por exemplo: o juiz julga o pedido procedente e condena o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil, 5º edição, Ed. JusPodvim, 2014). No caso em apreço, não existe a contradição narrada pelo embargante, uma vez que, da análise da sentença, não se extraem enunciados incompatíveis. Passo analisar a omissão. Conforme disciplina o art. 1.022, II, do CPC, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A narrativa do embargante não sugere que a sentença deixou de abordar questões meritórias fundamentais à formação do decisum. Do reexame, identifico que, na verdade, a sentença incorreu em erro material, pois, conforme se verifica na aba de expedientes, o advogado substabelecido na petição de ID 15100010 não foi intimado para apresentar novo endereço da parte adversa. O erro material “é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo. REsp 1021841”. No caso sob exame, o reconhecimento do erro material tem efeito infringente sobre a sentença, posto que a sua incidência não acarreta uma mera correção, mas sim uma necessária alteração do dispositivo sentencial, já que a “ausência de intimação do advogado substabelecido para realização dos atos processuais enseja nulidade, pois viola o princípio do contraditório e ampla defesa” (REsp 1.186.481). Nesse sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, DJe de 22/3/2023).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000363-27.2015.8.05.0027 Monitória Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos manejados, reconhecendo, de ofício, o erro material, de modo que anulo extinção determinada na sentença ora vergastada. Intime-se. Intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar novo endereço do réu. Observe a secretaria o pedido de publicação também em nome do advogado indicado no ID 15100010. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO