Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro
Interessado: Jaqueline Nunes Tessarolo
Executado: Marcos Rocha Tessarolo Advogado: Rogerio Augusto Da Silva (OAB:PR46823)
Executado: Braz Tessarolo
Executado: Terezinha Rocha Tessarolo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000633-46.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: MARCOS ROCHA TESSAROLO e outros (2) Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000633-46.2022.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial movida pelo Banco do Brasil em face de Marcos Rocha Tessarolo, Braz Tessarolo e Terezinha Rocha Tessarolo. O executado Marcos Rocha Tessarolo apresentou exceção de pré-executividade no ID 439554511, requerendo a extinção da execução em virtude da ausência de título executivo apto. Sustenta a ausência de liquidez e existência de cláusula abusiva no contrato. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade no ID 444589843. É relato, passo a decidir. Destaca-se, primeiramente, que a Exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Desta forma, o seu cabimento ocorre naqueles casos em que o juiz poderia ter reconhecido de ofício a falta de justa causa para o prosseguimento da execução, independentemente de dilação probatória. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Pois bem. Presente a hipótese legal de cabimento da Exceção de pré-executividade, passo ao exame do mérito. A presente execução busca satisfazer crédito no importe de R$ 113.301,52, oriundo da cédula CÉDULA RURAL PIGNORÁTICIA nº 40/06409-3. O excipiente alega que foi compelido a aceitar as cláusulas nos exatos moldes em que foram propostos, tratando-se, praticamente, de um contrato de adesão. Desta forma, almeja o afastamento dos Seguros agrícola e Seguro penhor. Entretanto, tais alegações não podem ser analisadas, por meio de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória, especialmente quanto a ocorrência de venda casada. Ademais, ainda que não contenha no contrato original o valor dos seguros contratados, como se observa no aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia (ID 215516051), o executado confessa ser devedor de R$ 106.000,00 até o dia 24.08.2020 e, após esta data, não houve a inclusão de valores referentes a seguro no demonstrativo de crédito. Assim, rejeito os pedidos de exclusão dos seguros agrícola e penhora, pois sua análise necessita de dilação probatória. No que tange à ausência de liquidez do título judicial, verifico que o excipiente traz apenas informações genéricas, não disciplinando porque o título seria ilíquido. Neste sentido, NÃO ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da presente execução. Certifique-se quanto a citação e manifestação de todos os executados. Após, renove-se vistas ao exequente. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 03 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito