Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 29/11/2022 23:59.14/05/2026, 22:30
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 29/11/2022 23:59.14/05/2026, 22:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.14/05/2026, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/05/2026, 19:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 05/12/2024 23:59.08/04/2026, 22:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.08/04/2026, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 02:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 11/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 11/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.07/04/2026, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 22:17
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 25/03/2025 23:59.28/02/2026, 02:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 27/03/2025 23:59.28/02/2026, 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.27/02/2026, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202527/02/2026, 23:00
Arquivado Definitivamente26/06/2025, 09:07
Baixa Definitiva26/06/2025, 09:07
Juntada de certidão26/06/2025, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 09:05
Expedição de intimação.17/06/2025, 09:05
Expedição de Alvará.17/06/2025, 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 08:44
Expedição de intimação.17/06/2025, 08:44
Processo Desarquivado03/06/2025, 11:11
Juntada de certidão06/05/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 10:22
Arquivado Provisoriamente30/03/2025, 07:18
Juntada de certidão30/03/2025, 07:17
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 25/03/2025 23:59.29/03/2025, 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.29/03/2025, 19:36
Expedição de intimação.28/03/2025, 15:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV28/03/2025, 15:24
Expedido alvará de levantamento28/03/2025, 15:24
Conclusos para despacho27/03/2025, 11:35
Juntada de conclusão27/03/2025, 11:35
Expedição de intimação.27/03/2025, 11:34
Expedição de intimação.11/03/2025, 10:57
Expedição de intimação.11/03/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado11/03/2025, 10:56
Juntada de certidão11/03/2025, 10:49
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)30/01/2025, 11:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 04:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.24/11/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202424/11/2024, 06:12
Juntada de Petição de Petição22/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL JAIR DA SILVA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MANOEL JAIR DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Citada a parte ré e realizado exame pericial, esta apresentou proposta de acordo (ID 473059362), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 473335808. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 473059362 e 473335808. Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC. Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal. Com o trânsito em julgado, sendo necessário, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se vista à parte ré e suspendendo-se o processo até o efetivo pagamento. Efetuado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida, caso necessário. Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da proposta de acordo ID 473059362 juntada aos autos (art. 437 do CPC). Paramirim/BA, 10 de novembro de 2024. Maristela de Almeida Cunha Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim20/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.17/11/2024, 15:32
Homologada a Transação14/11/2024, 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV14/11/2024, 14:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV14/11/2024, 14:16
Expedido alvará de levantamento14/11/2024, 14:16
Conclusos para julgamento14/11/2024, 10:02
Conclusos para julgamento14/11/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL JAIR DA SILVA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da proposta de acordo ID 473059362 juntada aos autos (art. 437 do CPC). Paramirim/BA, 10 de novembro de 2024. Maristela de Almeida Cunha Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL JAIR DA SILVA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo12/11/2024, 11:41
Expedição de intimação.10/11/2024, 16:25
Ato ordinatório praticado10/11/2024, 16:25
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1749483467 EM 08/11/2024 21:41:1608/11/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL JAIR DA SILVA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-12.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL JAIR DA SILVA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Expedição de intimação.16/10/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Manoel Jair Da Silva Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do P
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000827-12.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim11/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 13:43
Conclusos para despacho18/03/2024, 11:27
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 03/02/2023 23:59.03/06/2023, 11:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 03/02/2023 23:59.07/05/2023, 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 08/11/2022 23:59.05/04/2023, 15:35
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 08/11/2022 23:59.21/03/2023, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202213/02/2023, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202213/02/2023, 20:44
Publicado Intimação em 28/10/2022.13/02/2023, 20:44
Publicado Intimação em 28/10/2022.13/02/2023, 20:44
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 20/09/2022 23:59.05/02/2023, 14:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.10/01/2023, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202310/01/2023, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202310/01/2023, 20:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 20/09/2022 23:59.01/01/2023, 07:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.31/12/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202231/12/2022, 02:27
Conclusos para decisão05/12/2022, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/12/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 09:14
Juntada de Petição de outros documentos29/11/2022, 15:18
Juntada de Petição de réplica29/11/2022, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 09:03
Expedição de intimação.03/11/2022, 09:03
Ato ordinatório praticado03/11/2022, 09:03
Juntada de Petição de Contestação01/11/2022, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/10/2022, 10:51
Expedição de intimação.27/10/2022, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/10/2022, 10:47
Ato ordinatório praticado27/10/2022, 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.23/10/2022, 11:45
Juntada de outros documentos20/10/2022, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/09/2022, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/09/2022, 10:39
Ato ordinatório praticado08/09/2022, 10:39
Juntada de certidão08/09/2022, 10:35
Juntada de certidão08/09/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/09/2022, 10:02
Juntada de certidão08/09/2022, 10:01
Expedição de citação.08/09/2022, 09:58
Outras Decisões07/09/2022, 16:32
Conclusos para despacho22/08/2022, 13:00
Juntada de conclusão22/08/2022, 13:00
Inclusão no Juízo 100% Digital15/07/2022, 16:07
Distribuído por sorteio15/07/2022, 16:07