Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Dermogin Clinica Medica Sociedade Simples Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028)
Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0515637-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: DERMOGIN CLINICA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), LARA RANGEL OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA RANGEL OLIVEIRA (OAB:BA38789), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0515637-23.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, formulado pela DERMOGIN CLÍNICA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES e seus patronos, para que o Município de Salvador fosse compelido cumprir as obrigações de pagar previstas na Sentença constante em ID 122544463, cujo dispositivo ora reproduzo: ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo procedente a presente ação para ANULAR o crédito tributário de ISS lançado através da NFL n. 1500.2013, em relação às competências de janeiro a setembro de 2013. Confirmo a fundamentada decisão de fls. 89/94 para que se mantenha em todos os seus termos. Condeno o Município de Salvador a restituir à demandante as custas e demais despesas processuais recolhidas antecipadamente, assim como em honorários advocatícios em favor dos patronos do acionante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Possuindo a causa valor certo e inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do NCPC., dispensa-se a remessa necessária. Cumpre ressaltar que, após apelação interposta pelo Município de Salvador, a aludida sentença foi confirmada em Segundo Grau(ID 394661216), na forma que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELAS PRÓPRIAS SÓCIAS. ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CUNHO EMPRESARIAL. ART. 966 DO CC. ENQUADRAMENTO NO ART. 87, § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de sociedade civil uniprofissional, prestadora de serviços médicos, o ISSQN deve ser recolhido através de alíquota fixa, calculado em razão do número de profissionais, sócios ou não, uma vez por ano. Inteligência do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. 2. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05156372320178050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019) Por fim, o Município de Salvador chegou a interpor Recurso Especial, mas este não foi sequer conhecido (ID 394661526). Ante o trânsito em julgado, a parte credora requereu o pagamento dos seguintes valores: a) R$ 3.187,05 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), a título de restituição de custas antecipadas, em favor da DERMOGIN (ID 400224816); b) R$ 11.915,60 (onze mil novecentos e quinze reais e sessenta centavos), à guisa de honorários advocatícios, em benefício dos patronos da parte autora (ID 400224835). Instado a manifestar-se, o Município de Salvador limitou-se a impugnar o cálculo relativo aos honorários advocatícios. Pontuou que o acórdão ID 394661216 havia majorado os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o montante anteriormente já arbitrado e não em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Pugnou pelo acolhimento da impugnação, com a redução do débito, sendo arbitrados honorários advocatícios sobre o valor requerido em excesso (ID 420378712). Eis o relato. DECIDO. Ante o silêncio do Município de Salvador quanto à quantia relativa à restituição de custas, homologo os cálculos levados a efeito pela parte credora (ID 400224816), para que surta efeitos. Intimem-se as partes. Em outra quadra, não assiste razão ao ente público devedor quanto aos argumentos apresentados em sua impugnação. No acórdão ID 394661216, de maneira cristalina, é pontuado que os honorários seriam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Desse modo, como o Município de Salvador não impugnou o índice de atualização utilizado, devem ser homologados os cálculos apresentados pela parte credora (ID 400224835), também no que toca a tal tópico (honorários advocatícios). Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Salvador (ID 420378712), ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela parte credora (IDs 400224816 e 400224835), para que surtam os efeitos legais pertinentes. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Exclusivamente após decorrido o prazo para agravo para ambas as partes - 30 (trinta) dias para o Município de Salvador e 15 (quinze) dias para a parte credora (DERMOGIN e seus patronos), expeça-se: a) Requisição de Pequeno Valor, em favor da DERMOGIN CLÍNICA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES, nos termos dos cálculos constantes em ID 400224816, para pagamento das verbas devidas a título de restituição de custas antecipadas ao longo do processo; b) Precatório, em benefício dos patronos da DERMOGIN, conforme cálculos reproduzidos em ID 400224835, para quitação dos honorários sucumbenciais. Deverá a parte credora, no prazo para agravo, apresentar os dados necessários para a emissão dos documentos acima além de eventuais atualizações, sob pena de preclusão. Outrossim, no que concerne aos honorários advocatícios, resta facultado à FIEDRA, BRITTO E FERREIRA NETO ADVOCACIA EMPRESARIAL, dentro do prazo para agravo, renunciar ao montante que exceder o limite para expedição de RPV no que toca ao Município de Salvador, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.723 de 2014, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 72 de 2018, e da PORTARIA No 05/2024, da Secretaria da Fazenda do Município de salvador, para fins de expedição de requisição de pequeno valor na quantia de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Em seguida, nada mais sendo requerido, proceda-se, seguindo os ditames previstos no PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023. Arquive-se oportunamente. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito