Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:05
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:05
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 01/11/2024 23:59.07/04/2026, 20:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:34
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:34
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 01/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.01/04/2026, 02:14
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 02:14
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 02:14
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.01/04/2026, 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.31/03/2026, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/03/2026, 23:32
Juntada de Petição de apelação10/03/2026, 11:38
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:14
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 01:42
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 01:42
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 01:26
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 28/08/2025 23:59.16/01/2026, 03:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.15/01/2026, 01:09
Disponibilizado no DJEN em 20/08/202515/01/2026, 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 22:12
Disponibilizado no DJEN em 17/12/202518/12/2025, 22:12
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 17:59
Disponibilizado no DJEN em 17/12/202518/12/2025, 17:59
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 12:28
Disponibilizado no DJEN em 17/12/202518/12/2025, 12:28
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 09:41
Disponibilizado no DJEN em 17/12/202518/12/2025, 09:41
Expedição de intimação.16/12/2025, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2025, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2025, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2025, 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2025, 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/11/2025, 18:19
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 02/06/2025 23:59.21/08/2025, 19:42
Conclusos para julgamento19/08/2025, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.02/06/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202502/06/2025, 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 50172445021/05/2025, 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 50172445021/05/2025, 15:03
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 15:02
Expedição de sentença.21/05/2025, 15:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração12/03/2025, 09:13
Expedição de sentença.10/02/2025, 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928) Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-07.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS. CESSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES. SURGIMENTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial. Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA, devidamente qualificado na inicial, por meio do advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Judicial em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, já qualificado nos autos. Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 5981625) a parte autora alega que participou da seleção para preenchimento de uma das 20(vinte) vagas de Assistente Administrativo do quadro funcional da Prefeitura de Utinga, Edital de abertura nº 002/2012, realizado em 03/06/2012, concurso autorizado e organizado pelo Município de Utinga, aprovado na 13ª posição classificatória. A parte autora aduz ainda que houve homologação em julho/2012 com prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, contudo, o autor não foi nomeado. Ao fim, pugna para que deferida a antecipação de tutela para que seja determinado ao réu que proceda à nomeação do autor. Juntada de documentos, sob ID 5981647/ 5981936. Indeferida a antecipação de tutela, ID 6233826. Citada, a parte acionada alegou que o prazo de vigência do concurso expirou em 05/07/2014, e que a ação somente foi ajuizada em 19/05/2017. Por fim, pugna pela improcedência da ação, ID 9072561. Documentos sob ID 9072649/ 9072706. Não houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 439057758, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação dos litigantes, ID 455157837. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. A parte autora foi aprovada no concurso público de 2012 e alega que não foi nomeada dentro do prazo de validade do certame, que expirou em 05/07/2014. A ação foi ajuizada em 19/05/2017, ou seja, dois anos e onze meses após a data em que expirou a validade do concurso. Preliminarmente, o Município de Utinga arguiu que os efeitos da prescrição fulminaram o pleito autoral, contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama. Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017. Logo, não se operou o efeito prescricional. Colabora com o entendimento, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) No caso em testilha, o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Assistente Administrativo, logrando a 13ª posição dos classificados, enquanto que foram ofertadas 20 vagas para o cargo em comento do concurso sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012, portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos. O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Sendo assim, o cerne do direito do impetrante consistiria em comprovar o preterimento arbitrário pela Administração Pública. A parte autora juntou aos autos o Edital nº002/2012 do Município de Utinga, em que às fls.3 do ID 5981715, registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame. Em seguida, colacionou aos autos o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 5981922. E, no ID 5981936 – fls. 43, consta o nome do autor CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA na 13ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado. Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação. A Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No presente caso, nota-se que não se está falando de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 13ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, foi preterido, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012. De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos. Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEIE o Sr. Carlos Magno Silva Miranda para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928) Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-07.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS. CESSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES. SURGIMENTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial. Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA, devidamente qualificado na inicial, por meio do advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Judicial em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, já qualificado nos autos. Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 5981625) a parte autora alega que participou da seleção para preenchimento de uma das 20(vinte) vagas de Assistente Administrativo do quadro funcional da Prefeitura de Utinga, Edital de abertura nº 002/2012, realizado em 03/06/2012, concurso autorizado e organizado pelo Município de Utinga, aprovado na 13ª posição classificatória. A parte autora aduz ainda que houve homologação em julho/2012 com prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, contudo, o autor não foi nomeado. Ao fim, pugna para que deferida a antecipação de tutela para que seja determinado ao réu que proceda à nomeação do autor. Juntada de documentos, sob ID 5981647/ 5981936. Indeferida a antecipação de tutela, ID 6233826. Citada, a parte acionada alegou que o prazo de vigência do concurso expirou em 05/07/2014, e que a ação somente foi ajuizada em 19/05/2017. Por fim, pugna pela improcedência da ação, ID 9072561. Documentos sob ID 9072649/ 9072706. Não houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 439057758, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação dos litigantes, ID 455157837. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. A parte autora foi aprovada no concurso público de 2012 e alega que não foi nomeada dentro do prazo de validade do certame, que expirou em 05/07/2014. A ação foi ajuizada em 19/05/2017, ou seja, dois anos e onze meses após a data em que expirou a validade do concurso. Preliminarmente, o Município de Utinga arguiu que os efeitos da prescrição fulminaram o pleito autoral, contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama. Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017. Logo, não se operou o efeito prescricional. Colabora com o entendimento, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) No caso em testilha, o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Assistente Administrativo, logrando a 13ª posição dos classificados, enquanto que foram ofertadas 20 vagas para o cargo em comento do concurso sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012, portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos. O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Sendo assim, o cerne do direito do impetrante consistiria em comprovar o preterimento arbitrário pela Administração Pública. A parte autora juntou aos autos o Edital nº002/2012 do Município de Utinga, em que às fls.3 do ID 5981715, registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame. Em seguida, colacionou aos autos o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 5981922. E, no ID 5981936 – fls. 43, consta o nome do autor CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA na 13ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado. Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação. A Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No presente caso, nota-se que não se está falando de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 13ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, foi preterido, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012. De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos. Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEIE o Sr. Carlos Magno Silva Miranda para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928) Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-07.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS. CESSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES. SURGIMENTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial. Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA, devidamente qualificado na inicial, por meio do advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Judicial em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, já qualificado nos autos. Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 5981625) a parte autora alega que participou da seleção para preenchimento de uma das 20(vinte) vagas de Assistente Administrativo do quadro funcional da Prefeitura de Utinga, Edital de abertura nº 002/2012, realizado em 03/06/2012, concurso autorizado e organizado pelo Município de Utinga, aprovado na 13ª posição classificatória. A parte autora aduz ainda que houve homologação em julho/2012 com prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, contudo, o autor não foi nomeado. Ao fim, pugna para que deferida a antecipação de tutela para que seja determinado ao réu que proceda à nomeação do autor. Juntada de documentos, sob ID 5981647/ 5981936. Indeferida a antecipação de tutela, ID 6233826. Citada, a parte acionada alegou que o prazo de vigência do concurso expirou em 05/07/2014, e que a ação somente foi ajuizada em 19/05/2017. Por fim, pugna pela improcedência da ação, ID 9072561. Documentos sob ID 9072649/ 9072706. Não houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 439057758, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação dos litigantes, ID 455157837. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. A parte autora foi aprovada no concurso público de 2012 e alega que não foi nomeada dentro do prazo de validade do certame, que expirou em 05/07/2014. A ação foi ajuizada em 19/05/2017, ou seja, dois anos e onze meses após a data em que expirou a validade do concurso. Preliminarmente, o Município de Utinga arguiu que os efeitos da prescrição fulminaram o pleito autoral, contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama. Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017. Logo, não se operou o efeito prescricional. Colabora com o entendimento, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) No caso em testilha, o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Assistente Administrativo, logrando a 13ª posição dos classificados, enquanto que foram ofertadas 20 vagas para o cargo em comento do concurso sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012, portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos. O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Sendo assim, o cerne do direito do impetrante consistiria em comprovar o preterimento arbitrário pela Administração Pública. A parte autora juntou aos autos o Edital nº002/2012 do Município de Utinga, em que às fls.3 do ID 5981715, registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame. Em seguida, colacionou aos autos o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 5981922. E, no ID 5981936 – fls. 43, consta o nome do autor CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA na 13ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado. Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação. A Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No presente caso, nota-se que não se está falando de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 13ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, foi preterido, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012. De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos. Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEIE o Sr. Carlos Magno Silva Miranda para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928) Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-07.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA
IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS. CESSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES. SURGIMENTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial. Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA, devidamente qualificado na inicial, por meio do advogado regularmente constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Judicial em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, já qualificado nos autos. Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 5981625) a parte autora alega que participou da seleção para preenchimento de uma das 20(vinte) vagas de Assistente Administrativo do quadro funcional da Prefeitura de Utinga, Edital de abertura nº 002/2012, realizado em 03/06/2012, concurso autorizado e organizado pelo Município de Utinga, aprovado na 13ª posição classificatória. A parte autora aduz ainda que houve homologação em julho/2012 com prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, contudo, o autor não foi nomeado. Ao fim, pugna para que deferida a antecipação de tutela para que seja determinado ao réu que proceda à nomeação do autor. Juntada de documentos, sob ID 5981647/ 5981936. Indeferida a antecipação de tutela, ID 6233826. Citada, a parte acionada alegou que o prazo de vigência do concurso expirou em 05/07/2014, e que a ação somente foi ajuizada em 19/05/2017. Por fim, pugna pela improcedência da ação, ID 9072561. Documentos sob ID 9072649/ 9072706. Não houve réplica. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 439057758, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação dos litigantes, ID 455157837. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. A parte autora foi aprovada no concurso público de 2012 e alega que não foi nomeada dentro do prazo de validade do certame, que expirou em 05/07/2014. A ação foi ajuizada em 19/05/2017, ou seja, dois anos e onze meses após a data em que expirou a validade do concurso. Preliminarmente, o Município de Utinga arguiu que os efeitos da prescrição fulminaram o pleito autoral, contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama. Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017. Logo, não se operou o efeito prescricional. Colabora com o entendimento, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) No caso em testilha, o candidato foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Assistente Administrativo, logrando a 13ª posição dos classificados, enquanto que foram ofertadas 20 vagas para o cargo em comento do concurso sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012, portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos. O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Sendo assim, o cerne do direito do impetrante consistiria em comprovar o preterimento arbitrário pela Administração Pública. A parte autora juntou aos autos o Edital nº002/2012 do Município de Utinga, em que às fls.3 do ID 5981715, registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame. Em seguida, colacionou aos autos o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 5981922. E, no ID 5981936 – fls. 43, consta o nome do autor CARLOS MAGNO SILVA MIRANDA na 13ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado. Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação. A Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No presente caso, nota-se que não se está falando de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 13ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, foi preterido, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012. De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos. Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEIE o Sr. Carlos Magno Silva Miranda para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Magno Silva Miranda Advogado: Marcia Germana De Araujo Moreira (OAB:BA49928)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000156-07.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga11/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA25/09/2024, 11:04
Julgado procedente o pedido25/09/2024, 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial19/09/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 22:14
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.29/07/2024, 22:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.27/07/2024, 05:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.27/07/2024, 05:03
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 03/05/2024 23:59.27/07/2024, 05:03
Conclusos para julgamento26/07/2024, 08:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.12/04/2024, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202412/04/2024, 21:16
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 19:55
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 17/12/2018 23:59:59.17/05/2019, 03:20
Conclusos para julgamento23/04/2019, 17:39
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 27/11/2018 23:59:59.12/04/2019, 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2018.22/01/2019, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/11/2018, 00:42
Expedição de intimação.22/11/2018, 15:48
Publicado Intimação em 01/11/2018.01/11/2018, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/11/2018, 03:27
Expedição de intimação.30/10/2018, 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 27/10/2017 23:59:59.28/10/2017, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2017, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/09/2017, 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento15/09/2017, 12:32
Expedição de citação.14/09/2017, 14:31
Não Concedida a Medida Liminar22/06/2017, 09:04
Juntada de Petição de petição08/06/2017, 10:37
Conclusos para decisão19/05/2017, 10:55
Distribuído por sorteio19/05/2017, 10:55