Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB:SP254155)
Reu: Municipio De Wagner Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-03.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado(s): LUCIANO FANECA DA CUNHA GONCALVES (OAB:SP302893), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB:SP254155)
REU: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000682-03.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELECTROLUX DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE WAGNER/BA, narrando a petição inicial, em síntese, que a autora se sagrou vencedora do pregão eletrônico nº 19/2013, processo administrativo nº 23034.020133/2012-52, cujo objeto era a aquisição de “aparelhos de ar condicionado em atendimento a entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com as especificações, quantidades estimadas e condições constantes deste Termo de Referência”. Afirma que em 30 de abril de 2014, houve a expedição da Nota de Empenho nº 300, por meio do qual foi empenhado o valor de R$ 33.059,42 (trinta e três mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), para a aquisição de aparelhos de ar condicionado, destinados a atender as necessidades da Rede Pública de ensino do Município, conforme pregão eletrônico nº 019/2013. Afirma que a requerente, em 13 de outubro de 2014, emitiu a Nota Fiscal nº 18572, no valor de R$ 23.939,58 (vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), cujo vencimento ocorreu em 12 de novembro de 2014, e que, em 31 de outubro de 2014, a Autora emitiu a Nota Fiscal nº 19232, no valor no valor de R$ 9.119,84 (nove mil, cento e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), cujo vencimento ocorreu em 30 de novembro de 2014. Alega que em que pese ter ocorrido a entrega dos aparelhos na forma contratada, até o presente momento, e mesmo após diversas cobranças realizadas ao Município de Wagner, a Autora não recebeu a devida contraprestação pecuniária decorrente do fornecimento dos produtos, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia devida. O requerido, citado, apresentou contestação, ID 157176331, na qual suscitou preliminar de inépcia, sob o argumento de que a inicial não veio instruída com os documentos essenciais. No mérito, sustenta que houve prescrição do direito de cobrança, uma vez que o autor requereu a condenação do Município de Wagner ao pagamento da quantia de R$ 56.269,94 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove Reais e noventa e quatro centavos) referente à Nota Fiscal nº 18.572, emitida no dia 13/10/2014, no valor de R$ 23.939,58 (vinte e três mil, novecentos e trinta e nove Reais e cinquenta e oito centavos) e Nota Fiscal nº 19.232, emitida no dia 31/10/2014, no valor de R$ 9.119,84 (nove mil, cento e dezenove Reais e oitenta e quatro centavos), mas postulou a Ação de Cobrança apenas em 31/10/2019, atitude esta que culminou na perda do direito da Requerente ao pleito, pois o mesmo deveria ter sido realizado no prazo de 05 (cinco) anos. Aduziu que há competência da Justiça Federal, pois é a União Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a responsável por realizar as transferências dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Aduz que a obrigação quanto ao pagamento do débito perante a Demandante é da União Federal, pois o referido ente deixou de realizar o repasse de verba através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Narra que o Município de Wagner e a União Federal, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, celebraram Termo de Compromisso para que fosse realizado repasse de verba destinada a aquisição de aparelhos de ar-condicionado pela municipalidade. Assim, valendo-se do referido compromisso é que o Município de Wagner celebrou contrato com a empresa Electrolux da Amazônia LTDA, com fito de adquirir aparelhos de ar-condicionado para suas entidades educacionais, razão pela qual a responsabilidade é da União. A autora apresentou réplica (ID 402976804). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo, de imediato, à análise das questões processuais e preliminares pendentes de apreciação e, após, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC. De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova afim de influenciar o julgamento da questão sub judice. Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido. Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional. Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual. Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DEAGUIAR, DJU 20.04.95) Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283). E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 336893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013) Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1. DA PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL No que concerne à preliminar de inépcia por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, sem razão à parte ré, uma vez que os documentos apontados não são essenciais à propositura da demanda, se muito, se prestam à comprovação ou não da ocorrência do alegado débito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DA PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As causas que versam sobre contrato administrativo firmado entre municípios e empresas privadas não estão inseridas no rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal, assim como não se encontram contempladas no referido dispositivo aquelas que tratam dos convênios firmados entre municípios e fundos nacionais geridos pela União, sendo evidente a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Inicialmente, destaco que é incontroverso nos autos que o prazo prescricional é de cinco anos, em observância ao que prevê o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Resta verificar, portanto, o termo inicial da prescrição. Do exame dos autos, verifica-se que as notas fiscais foram emitidas em 13/10/2014, com vencimento em 12/11/2014 (ID 38512739) e 31/10/2014, com vencimento em 30/11/2014 (ID 38512748), sendo empenhadas em 30/04/2014. A partir da data de vencimento da obrigação é que o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado, uma vez que a simples emissão da nota de empenho não garante o adimplemento do contrato. Posto isto, não assiste razão ao réu ao alegar que transcorrido o prazo prescricional quinquenal, pois somente com o vencimento das notas é que a parte autora pode exigir o cumprimento do contrato. Em princípio, a partir do vencimento da nota, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que o vencimento da(s) nota(s) fiscal(is) deram-se no período quinquenal anterior à propositura da Ação de Cobrança, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 2.4. DO MÉRITO Sustenta a requerente que se sagrou vencedora do pregão presencial n. 019/2013, cujo objeto era a aquisição de 29 (vinte e nove) condicionadores de ar com 12000 BTUs. Os aparelhos foram entregues, entretanto, o requerido não efetuou o pagamento no prazo estipulado. Por sua vez, o requerido argumenta que não houve o adimplemento da obrigação, mas a responsabilidade pelo pagamento seria da União, que não efetuou o repasse. Pois bem. O autor comprovou a relação jurídica entre as partes, conforme se verifica no ID 38512720 (contrato), bem como a emissão de nota de empenho e respectivas notas fiscais dos produtos (ID 38512730, 38512739 e 38512748). O art. 373, II, do CPC estabelece que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor incumbe ao réu. A respeito do ônus legal atribuído à parte litigada, a abalizada doutrina processual pátria dos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) tece comentários acerca dos chamados “fatos negativos”. Asseveram que o “réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.” Isso porque, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est). No presente caso, a despeito do requerido sustentar que não possui responsabilidade pelo adimplemento da obrigação com a requerente, em verdade, não demonstrou o pagamento, que lhe incumbia por ter se obrigado mediante contrato, após o pregão realizado. No que diz respeito à suposta ausência de comprovação do recebimento dos produtos pelo ente público, percebe-se que, apesar de não constar assinatura do recebedor na nota fiscal emitida pelo requerente, houve apresentação da nota de empenho apresentada pelo Município. Neste sentido, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS DE EMPENHO -VALORES DEVIDOS. A obrigação do Município de pagamento somente nasce com a nota de empenho e, conseqüente, liquidação, gerando a ordem de pagamento, quando, então, o crédito pode ser exigido. (TJ-MG - AC: 10079041715040001 Contagem, Relator: Fernando Bráulio, Data de Julgamento: 11/09/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2008). EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE EMPENHO NÃO PAGA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a nota de empenho não paga consiste em título executivo extrajudicial - Caberia ao ente público demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000747020148150131, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 30-04-2019) (TJ-PB 00000747020148150131 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Ademais, a parte demandante comprovou que notificou o Município para obter resposta sobre o pagamento (por e-mail e por notificação extrajudicial), sendo evidente que caso não tivesse havido a entrega dos aparelhos, o Município deveria ter adotado as medidas administrativas cabíveis diante de descumprimento contratual, o que não ocorreu. É cediço, inclusive, que a fiscalização, liquidação e pagamento referente ao contrato público é obrigação administrativa do Município. De acordo com os artigos 58 e seguintes da Lei n.º 4.320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho. Os artigos 58, 60, 61, 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 assim dispõe sobre a matéria: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implementação de condição. (...) Art. 60. É vedado a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado 'Nota de Empenho' que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II- a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. A nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, é normalmente gerada no momento em que o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração, emitindo o respectivo documento. Por fim, malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que o contrato foi celebrado tão somente entre o autor e o Município réu, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem. Assim, os pedidos formulados devem ser julgados procedentes, diante da inércia do réu em comprovar o efetivo pagamento do débito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, consequentemente, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ R$ 33.059,42 (trinta e três mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) à requerente, com correção monetária, a contar do vencimento de cada NF, e juros de mora a partir da citação. Os juros de mora e correção monetária em relação à Fazenda Pública devem incidir nos termos da decisão do Tema 905 do STJ e observando ainda os termos do art. 3º da EC n. 113 /2021, a partir da sua vigência. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas, visto que o réu é isento. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UTINGA/BA, 24 de setembro de 2024. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente