Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Executado: Edval Nunes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001180-79.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)
EXECUTADO: EDVAL NUNES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001180-79.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, em face de EDVAL NUNES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 12153067). Sustenta o exequente que celebrou com o executado, termo de ajuste envolvendo a aquisição de sua propriedade. Dentre as obrigações, está previsto que é de responsabilidade do contratante/executado todas as despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública de dação em pagamento a ser oportunamente celebrado. Alega também que, apesar da previsão, o réu não vem cumprindo-a em sua integralidade, visto que, não vem adimplindo com os tributos a incidirem sobre o objeto da contrato de compra e venda, a exemplo do Imposto Predial Territorial Urbano –IPTU, referente a exercícios fiscais posteriores à celebração do contrato, bem como, afirmou que o mesmo não adimpliu com o imposto de transmissão iter vivos-ITBI parte integrante do processo de transferência da titularidade do imóvel. Este juízo determinou intimação do exequente para emendar a inicial, diante do valor atribuído a causa. (id 115780131) Em seguida, a parte cumpriu o quanto determinado, atribuindo à causa o valor de R$ 30.043,17 (trinta mil e quarenta e três reais e dezessete centavos), conforme petição sob id 119210496, além disso comprovou o recolhimento das custas necessárias, id 119218662. Este juízo deferiu a emenda à petição inicial, e determinou a citação do executado, para efetuar o pagamento da dívida. (id 204549075) Mandado de citação devolvido negativamente, conforme certidão de id 421202837. A oficiala de justiça certificou que encontrou o imóvel de portas fechadas, segundo informações do vizinhou, faz 02 (dois) meses que o pessoal reside no imóvel. Intimado para manifestar acerca da certidão retro, o exequente pugnou pela realização de pesquisa judicial via INFOJUD, para obter endereço do executado (id 448686845). Tal requerimento foi deferido por este magistrado, conforme despacho de id 463563931. A secretaria acostou ao id 469472960, o resultado da pesquisa no sistema. Em seguida, intimado para manifestar o que entender de direito, a parte exequente peticionou no id 472618055 informando que em maio de 2024, foi realizada a transferência da propriedade, com o pagamento do ITBI, e que diante disso afirmou que os débitos de IPTU sobre o imóvel são de responsabilidade do executado, em virtude da natureza propter rem do tributo, razão pela qual se considera cumprido o conjunto das obrigações pactuadas. Assim, requereu o exequente a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a consequente condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais adiantadas pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Verifica-se que houve a perda do objeto da presente ação, visto que, conforme comprovado pelo demandante, a parte executada procedeu com a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, conforme id 472618058 – pág. 02, e adimpliu com o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, id 472618058 – pág. 10. O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Código Processual Civil. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da perda do objeto da presente lide, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito