Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2014
Valor da Causa
R$ 32.263,04
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
05/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 14/11/2024 23:59.
05/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 14/11/2024 23:59.
05/04/2026, 01:03
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 14/11/2024 23:59.
04/04/2026, 23:18
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 14/11/2024 23:59.
04/04/2026, 23:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
04/04/2026, 23:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
04/04/2026, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:29
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 14:32
Baixa Definitiva
14/11/2024, 14:32
Juntada de certidão
14/11/2024, 14:32
Documentos
Decisão
•21/10/2024, 17:09
Decisão
•21/10/2024, 16:57
04/04/2026, 23:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
04/04/2026, 23:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
04/04/2026, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 22:29
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 29/11/2023 23:59.
30/09/2025, 00:17
Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 14:32
Baixa Definitiva
14/11/2024, 14:32
Juntada de certidão
14/11/2024, 14:32
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:02
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:02
Publicado Sentença em 11/10/2024.
03/11/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
03/11/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gideon Pinto Mendes - Me
Executado: Egnaldo Nunes Marinho
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300049-42.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: GIDEON PINTO MENDES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0300049-42.2014.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 469257751) manejados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face da Sentença de id. 467885268, que extingue o presente processo por abandono da parte autora, alegando haver erro, já que informa que não foi intimada pessoalmente. É o relatório. Decido. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados. A pretensa omissão e o pretenso erro material suscitados fundam-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos. Em verdade, o Embargante pretende que se discuta matéria que poderá ser revista medida recursal diversa, razão por que os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a Sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
21/10/2024, 16:57
Conclusos para julgamento
17/10/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Gideon Pinto Mendes - Me
Executado: Egnaldo Nunes Marinho
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300049-42.2014.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina
14/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de EGNALDO NUNES MARINHO em 23/09/2024 23:59.
11/10/2024, 05:45
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 11:43
Expedição de intimação.
09/10/2024, 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/10/2024, 13:35
Conclusos para julgamento
09/10/2024, 07:58
Juntada de certidão
09/10/2024, 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 17:55
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/09/2024 23:59.
01/10/2024, 04:17
Decorrido prazo de GIDEON PINTO MENDES - ME em 23/09/2024 23:59.
01/10/2024, 04:14
Expedição de intimação.
26/09/2024, 14:48
Juntada de certidão
26/09/2024, 14:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 08:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
22/09/2024, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
22/09/2024, 05:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
09/09/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
09/09/2024, 18:20
Expedição de intimação.
22/08/2024, 08:04
Publicado Certidão em 06/11/2023.
12/05/2024, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
12/05/2024, 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
26/04/2024, 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
26/04/2024, 16:28
Juntada de certidão
18/04/2024, 17:18
Juntada de certidão
18/04/2024, 17:16
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:51
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:51
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:48
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:48
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:44
Expedição de intimação.
18/04/2024, 11:44
Ato ordinatório praticado
18/04/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 15:28
Conclusos para despacho
15/02/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
03/02/2024, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
03/02/2024, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/01/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 12:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
16/12/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
16/12/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2023, 16:58
Juntada de certidão
14/12/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2023, 11:53
Juntada de certidão
31/10/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/07/2023, 17:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/07/2023 23:59.
15/07/2023, 09:09
Publicado Despacho em 07/06/2023.
10/06/2023, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 05:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
09/06/2023, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 17:11
Conclusos para despacho
03/06/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2023, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/04/2023, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/04/2023, 07:17
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 07:17
Conclusos para despacho
11/03/2023, 09:45
Juntada de certidão
11/03/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/01/2022, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2022, 17:08
Conclusos para despacho
17/01/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição
12/01/2022, 13:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/11/2021 23:59.
20/11/2021, 00:36
Publicado Despacho em 22/10/2021.
01/11/2021, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
01/11/2021, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#