Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Novaterra Consorcio De Bens Ltda. Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Marcelo Miglio (OAB:SP315372)
Executado: Jorge Ferreira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0094751-93.2002.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS LTDA.
Réu: JORGE FERREIRA SANTOS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação revisional sob n°0084530-51.2002.8.05.0001, em 2019 e o pedido de conversão se deu em 2023, não houve a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0094751-93.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido de conversão do rito para Execução. Proceda o cartório alteração da classe para Execução Extrajudicial, ID. 415378790. Intime-se a parte autora para no de quinze dias recolher as custas de citação. Recolhida as custas, cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado no ID 443081336, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto, ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas. Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso. O presente despacho tem força de mandado observando-se os seguintes dados: JORGE FERREIRA SANTOS, com endereço situado na LADEIRA DA PAZ, N° 49-2° ANDAR-COSME DE FARIAS, SALVADOR/BAHIA. O valor exequendo encontra-se nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo. SALVADOR (BA), 8 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito