Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022052-60.2009.8.05.0001.
Interessado: Idalicio Nunes Menezes Advogado: Tonia Carolina Silveira Menezes (OAB:BA28108)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500909-34.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial]
INTERESSADO: IDALICIO NUNES MENEZES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Idalício Nunes Menezes, por intermédio de advogado, ajuizou a ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança em face da Secretaria da Agricultura, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia, para que seja compelido a proceder a revisão dos seus proventos. Alega o requerente, em síntese, que ingressou no quadro de servidores do Estado da Bahia, em 1982, como Médico Veterinário do extinto Instituto Biológico da Bahia, vinculado à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária. Atualmente, encontra-se aposentado, vinculado ao órgão Funprev-Inativos. Transcreve a Portaria de nº 627, editada pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, publicada em 03 de abril de 2014, que redistribui para os quadros da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, a partir de 18.01.1999, os servidores do quadro especial da SEAGRI, oriundos do extinto Instituto Biológico da Bahia, determinando o seu enquadramento no cargo de técnico de defesa agropecuária. Com fundamento nos artigos 42, § 2º, da Constituição Estadual, sustenta fazer jus ao referido enquadramento, cuja implantação lhe trará benefícios salariais, inclusive com direito à percepção dos atrasados. Gratuidade e liminar deferidas (ID 188994391), determinando ao Estado que proceda ao (re)enquadramento do autor, nos termos da manifestação acima, passando a lhe pagar proventos de aposentadoria inerentes ao cargo de técnico de defesa agropecuária da ADAB, a partir da primeira folha de pagamento após a intimação da decisão. Em tempo, houve a retificação do polo passivo para constar apenas o Estado da Bahia. O Estado interpôs agravo de instrumento (ID 188994396), em seguida apresentou contestação (ID 188994407), sustentando, preliminarmente, prescrição. No mérito, aduz que a Portaria SAEB nº 627/2014 não determinou o enquadramento do cargo ocupado pelo Autor, mas tão somente o enquadramento de alguns servidores em razão do efetivo exercício das funções na ADAB. Em tempo, informa a concessão do efeito suspensivo do agravo, pleiteado pelo Estado (ID 188994969). Em réplica (ID 188994971), a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando os pedidos da inicial. Juntado o acórdão negando provimento ao recurso (ID 188994983), o autor requereu a efetivação da tutela antecipada (ID 188994984) e julgamento antecipado da lide. Determinada a intimação do Estado da Bahia, em 10.05.2017 (ID 188994987) para cumprir a decisão, imediatamente, procedendo ao reenquadramento do autor, o requerente reiterou o pedido de cumprimento da decisão (ID 188994990), juntando aos autos contracheque do mês de junho/2017, e, posteriormente, dos meses de agosto e setembro/2017 (ID 188994994), para comprovar o cumprimento da liminar na folha do mês de agosto/2017. Em março/2019 (ID 188994995), houve reiteração do pedido de julgamento antecipado da lide. Preliminares apreciadas, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 188994997). O autor interpôs embargos de declaração (ID 188995002), sustentando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de acolhimento de incidência da multa diária, existência de erro material no relatório, inserindo trecho estranho à demanda, bem como erro material na fundamentação utilizada, além da omissão quanto à análise dos documentos colacionados. Instado a se manifestar, o embargado permaneceu silente (ID 403338797). É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aduz o requerente, por meio dos Embargos de Declaração de ID 188995002, a existência de erro material/omissão no despacho de ID 188994997, ao deixar de apreciar o pedido de acolhimento de incidência da multa diária, existência de erro material no relatório, inserindo trecho estranho à demanda, bem como erro material na fundamentação utilizada, além da omissão quanto à análise dos documentos colacionados. Desde logo, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material no relatório do despacho de ID 188994997, ao constar o parágrafo: “Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa (p. 17), o autor procedeu ao aditamento (p. 19), requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão do empréstimo consignado, ou limitação do desconto a 30%, bem como para manter o pagamento correspondente ao valor que percebia antes da aposentadoria”, que não corresponde ao objeto da demanda pelo que determino a sua exclusão. Quanto à alegação de erro material na fundamentação utilizada na decisão embargada, bem como omissão quanto à análise dos documentos colacionados, tratam-se de matéria que serão enfrentadas no julgamento de mérito, que ora passo a proferir. Consequentemente, deixo para apreciar o pedido de incidência da multa diária após a definição da matéria de fundo, a fim de constatar ser ou não devido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500909-34.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO Pretende o autor o enquadramento como técnico em defesa agropecuária da ADAB- Agência Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Portaria nº 627/2014, com pagamento das diferenças salariais. Em sede de contestação, o Estado aduz que a Portaria SAEB nº 627/2014 não contemplou todos os médicos veterinários, mas tão somente o enquadramento de 47 empregados do Instituto Biológico da Bahia que, lotados na SEAGRI, foram postos à disposição da ADAB e efetivamente exerciam as funções do cargo de técnico em defesa agropecuária. Junta para tanto a íntegra da publicação (ID 188994408) que efetivamente contém a relação dos servidores contemplados, não incluindo o nome do autor. O contracheque anexado aos autos (ID 188994388) indica que o autor pertencia ao quadro especial da IBB lotado na SEAGRI, no cargo de médico veterinário e à disposição de outro órgão com ônus. A portaria 627/2014, por sua vez, redistribuiu para integração ao quadro da ADAB, a partir de 18.01.1991, os servidores do quadro especial da SEAGRI, oriundo do extinto IBB, devidamente nomeados, determinando seu enquadramento no cargo de Técnico em defesa agropecuária, não tendo o autor sido contemplado. Assim, o cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de extensão dos efeitos do enquadramento previsto na Portaria 627/2014 ao autor, com consequente pagamento das diferenças salariais, embora já estivesse na inatividade. Em 22 de maio de 1991, o Governo do Estado da Bahia, mediante a Lei de nº 6.074, extinguiu o Instituto Biológico da Bahia, ao unir em um só órgão a Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia (EPABA) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia (EMATEBA), o que, por fim, culminou na criação da Empresa Bahia de Desenvolvimento AgrÍcola S.A (EBDA). Neste contexto, os servidores antes lotados no extinto Instituto Biológico da Bahia — IBB ficaram vinculados à secretaria a que fazem parte, qual seja a Secretária da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI), tornando-se posteriormente funcionários à disposição (e não fazendo parte do quadro efetivo) da nova Empresa, a EBDA, continuando a laborar nas atividades anteriormente exercidas. A situação funcional dos servidores oriundos do órgão extinto foi disciplinada na Lei de nº 6.074/1991, que extinguiu o Instituto Biológico da Bahia, senão vejamos: Art. 51- Os servidores e empregados dos órgãos e entidades extintos ou transformados nos termos da presente lei serão redistribuídos entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, atendida, prioritariamente, a nova localização das atividades remanejadas. Art. 52- A integração definitiva do pessoal nos órgãos ou entidades do Estado será realizada após estudos da lotação necessária a cada um deles, a cargo da Secretaria da Administração. Art. 53- Para os fins desta Lei, entende-se como redistribuição o deslocamento do servidor com o respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração. Parágrafo único - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive no s casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Em 1995, foi criado pelo Governo do Estado da Bahia o Departamento de Defesa Agropecuária — DDA, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, e, os referidos servidores foram colocados novamente à disposição, agora deste órgão, continuando responsáveis pelas atividades de defesa e inspeção que sempre atuaram, todavia percebendo remuneração inferior à daqueles que haviam sido originariamente contratados para os quadros do DDA. No ano de 1999, através da Lei Estadual 7.439, houve a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia — ADAB, autarquia esta responsável pela execução de Defesa Sanitária do Estado. Os servidores do ex-IBB e do DDA foram novamente colocados à disposição, através da portaria 91 de 1999, agora da ADAB, sendo que estes servidores continuaram com defasagem salarial, mesmo exercendo as mesmas atividades que aqueles concursados e contratados para trabalhar originalmente no órgão. Quanto ao cargo de Médico Veterinário, teve sua extinção amparada pela Lei nº 6.074/91 e pelo Decreto nº 674/1991, passando os servidores a integrarem o Quadro Especial, sem possibilidade de ascensão, podendo ser extinto à medida que vagassem os mesmos. Assim, inicialmente, tal grupo Especial ficou fora dos grupos criados pela Lei Estadual nº 8.889/2003. A SAEB, no sentido de viabilizar solução que permitisse o desenvolvimento destes servidores, incluiu o cargo de Médico Veterinário na lei que alterou dispositivos da Lei nº 8.889/03, através da Lei nº 9.429/2005, os quais passaram a integrar o Grupo Ocupacional Técnico - Especifico, viabilizando a ascensão funcional destes servidores. Assim, o cargo de Médico Veterinário passou a pertencer ao grupo ocupacional Técnico Especifico cujas funções estão estabelecidas no artigo 82 da Lei nº 8.889/2003. No entanto, os servidores já efetivos do quadro da ADAB e do DDA que exerciam as mesmas atividades foram enquadrados no grupo ocupacional fiscalização e regulação, passando a denominar especialista em regulação, em que pese a similitude das atividades exercidas, com recebimento de valores salariais distintos e superiores. Com a promulgação da Lei Estadual nº 11.051/2008, houve alteração das nomenclaturas dos cargos de Técnico em Fiscalização e Especialista em Fiscalização para, respectivamente, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Fiscal estadual Agropecuário. Importante salientar que a lei nº 7.936/2001, em seu art. 4º, determinou a lotação dos servidores remanescentes de órgãos e entidades extintas em órgãos da administração direta, autarquia ou fundação do mesmo poder, observada a necessidade do serviço. O parágrafo único do mesmo artigo, prevê ainda que será promovido o ajustamento do quadro de pessoal e do plano de cargos e vencimentos do órgão para o qual foi relotado o servidor, a fim de compatibilizá-lo com os cargos àquele integrados. Dessa forma, a despeito das funções exercidas, os servidores foram enquadrados no grupo ocupacional técnico, quando deveriam integrar o grupo ocupacional fiscalização, por ser o que melhor recepciona as características das funções que desempenham. Nesse sentido, destaca-se julgado do TJBA especificamente sobre esse enquadramento de servidores do extinto IBB na ADAB: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – EXTINÇÃO DO ÓRGÃO AO QUAL ESTEVE VINCULADO – RELOTAÇÃO – DESVIO DE FUNÇÃO – VENCIMENTOS PAGOS A MENOR – DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE SE AFASTA – PLEITO QUE INCIDE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, PARCELA DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MENSALMENTE – APELO IMPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação incidindo na hipótese a prescrição quinquenal. 2. Cabimento do pagamento de diferenças de vencimentos quando verificada a ocorrência de desvio de função, em vista da impossibilidade de enriquecimento sem causa da administração pública. 3. Matéria sumulada pelo STJ e conforme precedentes desta Corte de Justiça. 4. Apelados servidores públicos que em vista da extinção do Instituto Biológico da Bahia – IBB passaram a exercer função na atividade de fiscalização agropecuária junto à ADAB sem perceber, entretanto, remuneração compatível com a função exercida frente a outros servidores originários do órgão. 5. Apelo improvido com majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da causa na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/2015. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) (grifou-se) Na hipótese dos autos, o autor integrava o quadro especial dos ex-servidores do extinto Instituto Biológico da Bahia, ocupando o cargo de médico veterinário e permanecendo à disposição da ADAB após a extinção do órgão de origem. Entretanto, não foi contemplado pela portaria nº 627/2014, da SAEB, que determinou a redistribuição para integração ao quadro da ADAB, os servidores do quadro especial da SEAGRI, oriundo do extinto IBB, determinando seu enquadramento no cargo de Técnico em defesa agropecuária. Por outro lado, a referida portaria determinou o reenquadramento retroativamente a 18.01.1999, quando o autor ainda estava na ativa (ID 188994388 e 188994959). Portanto, a questão aqui discutida não se refere à extensão aos inativos dos reajustes concedidos aos servidores ativos, provenientes de modificações estruturais da carreira ou do cargo que o aposentado ocupava quanto em labor, tendo em vista que reenquadramento precede ao próprio ato de aposentação, alcançando o servidor ainda na ativa. Com efeito, o autor já fazia jus ao reenquadramento do cargo e consequente reflexos remuneratórios antes mesmo do ato de aposentação, em 2005 (ID 188994959), considerando os efeitos retroativos da portaria a janeiro/1999, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A liminar foi deferida em 24.09.2014 (ID 188994391), determinando ao Estado que proceda ao (re)enquadramento do autor, nos termos da manifestação acima, passando a lhe pagar proventos de aposentadoria inerentes ao cargo de técnico de defesa agropecuária da ADAB, a partir da primeira folha de pagamento após a intimação da decisão. Houve a concessão do efeito suspensivo ao agravo em 26.11.2014, pleiteado pelo Estado (ID 188994969), com posterior improvimento do recurso (ID 188994983) em 10.05.2016. O autor requereu a efetivação da tutela antecipada (ID 188994984) e julgamento antecipado da lide. Determinada a intimação do Estado da Bahia, em 10.05.2017 (ID 188994987) para cumprir a decisão, imediatamente, procedendo ao reenquadramento do autor, e a implantação dos proventos de aposentadoria inerentes ao cargo de técnico de defesa agropecuária da ADAB, a partir da primeira folha de pagamento após a presente intimação, sob pena da multa diária já arbitrada. O Estado foi intimado em 19.05.2017. O requerente reiterou o pedido de cumprimento da decisão (ID 188994990), juntando aos autos contracheque do mês de junho/2017. Em seguida, informou o cumprimento da liminar na folha do mês de agosto/2017 (ID 188994993 e 188994994). Assim, verificado o atraso no cumprimento da obrigação pelo Estado, reputa-se devida a incidência da multa, no limite arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida para determinar ao Estado da Bahia, que proceda ao (re)enquadramento do autor, passando a lhe pagar proventos de aposentadoria inerentes ao cargo de técnico de defesa agropecuária da ADAB, com a atual nomenclatura Fiscal Estadual Agropecuário, observando a classe e nível correspondente ao tempo de serviço prestado em todo o período. Também julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento do cargo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa em razão do descumprimento da liminar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito