Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0528909-16.2019.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Marcos Euzebio De Oliveira Menezes Advogado: Yuri Damasceno Oliveira (OAB:BA59119) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0528909-16.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MARCOS EUZEBIO DE OLIVEIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0528909-16.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitoria julgada e convertida em execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS EUZEBIO DE OLIVEIRA MENEZES, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição da parte autora (ID457316889), apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente ID 457316889. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 457316889, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e SUSPENDO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica determinado por esse juízo para que se Oficie o CRI competente para proceder com a lavratura do Termo de Penhora do bem descrito na cláusula oitava, sendo o Réu responsável pelas respectivas despesas relacionado ao ato. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma do acordado. P.R.I. Salvador, 7 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05