Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8124936-45.2020.8.05.0001.
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Angelica Lima Advogado: Camila Fernanda Dos Santos Cruz (OAB:BA68352) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8108978-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARIA ANGELICA LIMA Advogado(s): CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA68352) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108978-82.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DaCasa Financeira S/A contra Maria Angélica Lima, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte acionada em razão do não pagamento, no prazo oportuno, da importância de R$19.483,14 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos). Por conta desses fatos, requereu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo, conforme art. 700 do CPC. Embargos monitórios foram apresentados, expondo, em suma, que a pretensão inaugural não se sustenta, ao passo que requer sua rejeição, ID 412432580. Concedida a gratuidade da justiça em favor do autor, ID 158036390. Réplica não ofertada. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉU. Em sede de contestação, postulou a requerida pelo deferimento da gratuidade da justiça, comprovando a sua hipossuficiência através de documentação contábil. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que: Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, existindo elementos que refletem a debilidade econômica da empresa acionada, torna-se imperioso o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação, alegando que o autor, diferentemente da declaração prestada nos autos da ação supracitada, tem condições de pagar as custas processuais, bem como honorários de sucumbência, caso devidos. Na presente demanda, verifico que os documentos acostados aos autos pelo autor não possuem condão para sustentar o pleito pretendido. Com efeito, nota-se que o requerente possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo de sua situação financeira. Ademais, instado a se manifestar, quedou-se inerte, ID 447178039. Por sua vez, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal se posiciona contra o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela DaCasa Financeira S/A, corrente esta que entendo prudente. Eis o entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR SITUAÇÃO APTA A ATRAIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, requer o agravante, instituição financeira em liquidação extrajudicial, que seja deferido a concessão da assistência judiciária gratuita; II – Reconhecida a possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, estas devem comprovar que fazem jus ao aludido benefício; III – Não evidenciada situação de hipossuficiência da agravante, a negativa da concessão é medida que se impõe. IV – Decisão mantida. Recurso Improvido. (Classe: Agravo, Número do , Relator (a): José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2021). (TJ-BA - AGV 8009324-28.2021.8.05.0000, Relator (a): José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2021). Grifo nosso. Assim, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça outrora concedida por este Juízo. DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. De plano, rejeito a preliminar aventada, pois o feito foi instruído com prova escrita do débito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, tenho que ela não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DO MÉRITO. A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária e contraditório invertido, em que o credor busca o cumprimento de uma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O julgamento da contenda exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a peça inicial em título executivo, em que a parte requerida seja a devedora. No caso dos autos, a parte autora pretende a satisfação da importância de R$19.483,14 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), sob o fundamento de que teria prestado serviços bancários para a acionada, que deixou de cumprir com as obrigações acordadas. Para tanto, foram juntados aos autos termo de adesão (ID 143887662) e planilha de evolução do débito (ID 143887661). Sustenta o embargante que os documentos carreados pelo autor não possuem condão para atestar a exigibilidade do débito em comento. Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por este Juízo, conforme ID 447178039. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o art. 700 do CPC -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. [...] 5 - Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. [...] (STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1940944 SP 2021/0222213-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024), grifo nosso. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo invertido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. Nesse sentido, verifico que assiste razão o embargante, pois o autor trouxe aos autos somente um termo de adesão apócrifo, sem quaisquer outros documentos aptos a atestar a veracidade da prova escrita. Ademais, no próprio contrato supostamente entabulado entre as partes (ID 143884608), verifica-se a necessidade de entrega dos documentos pessoais ao réu/embargante (cláusula 25), para que este proceda à prestação do serviço contratado. Portanto, diante da fragilidade do material probatório apresentado pelo autor/embargado e, ainda, por ter permanecido inerte diante das alegações do embargante (ID 447178039), de rigor a improcedência da demanda. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 7 de outubro de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan