Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Vital Sampaio Neto Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Tarcisio Menezes Oliveira (OAB:BA15857-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A)
Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR 05 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506498-30.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: VITAL SAMPAIO NETO Advogado(s):TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os presentes aclaratórios destinam-se a suprir erro material havido no Acordão que negou provimento ao apelo da municipalidade, que ao deliberar sobre os honorários sucumbenciais, determinou: “...Em razão da sucumbência do Apelante, para 15% sobre o proveito econômico obtido…”. Com efeito, a simples leitura do trecho destacado deixa claro que houve o erro material indicado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0506498-30.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, hei por bem acolher os aclaratórios, no sentido de suprir o erro material havido, passando a constar, na parte final do Acórdão: “...Em razão da sucumbência do Apelante, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o proveito econômico obtido…”. EMBARGOS ACOLHIDOS. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por Vital Sampaio Neto tendo como embargado o Município de Camaçari. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONHECER E ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do Relator.