Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Daniela Correia Torres Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Thais Rossi Teixeira (OAB:BA58732) Advogado: Alana Goncalves Cardoso Da Silva (OAB:BA63847)
Reu: Sindados - Sind Dos Trab E Trabalhadoras Em Empr E Org Publ Proc Dados Serv Inform Tecnologia Da Inform E Comun No Est Da Bahia Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735) Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0509583-07.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: DANIELA CORREIA TORRES Requerido(a)
REU: SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509583-07.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados - SINDADOS em face da sentença de ID 459407802. Em síntese, o Embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão, pelos motivos expostos em sua peça recursal (ID 465735939). Intimada a manifestar-se, a Embargada rechaçou integralmente os argumentos ventilados pela parte adversa. É o que importa relatar. Decido. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – dado que pretendem apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso em tela, a parte Embargante deseja o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento - já analisado em sede de sentença - de que o Sindicato atuava como intermediador, bem como o cerceamento de defesa. Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos no recurso foram devidamente observados para análise da improcedência dos embargos monitórios, tendo a fixação dos termos ali constantes ocorrida de forma devidamente fundamentada. Ademais, cumpre salientar, no que tange à atuação do Sindicato e sua obrigação relativa ao pagamento de honorários contratuais, não merecem guarida, pois, como apontado em sede de sentença, a atuação da Autora/Embargada se deu na defesa do Sindicato, na qualidade de substituto processual, o que fulmina a tese aventada pelo Embargante. Além disso, o entendimento do E. STJ trazido pelo Embargante - somente no momento de interposição do recurso, por sinal -, não se relaciona com o caso dos autos, posto que o caso discutido naquela jurisprudência é a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária por parte do ente sindical, situação que não se verifica nos autos. Por outro lado, não se pode olvidar da TESE 823, firmada pelo E. STJ, que entende que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, não merece guarida, pois entendo que operou-se a preclusão consumativa. Ora, na decisão de ID 411580637, a prova pericial, naquele momento, restou indeferida, pois entendeu-se que a prova oral poderia ser suficiente, se a Ré/Embargante entendia tal prova como imprescindível para o deslinde do feito poderia ter questionado o entendimento deste Juízo através do recurso cabível, faculdade que não exerceu. Outrossim, em sede de audiência de instrução, foi declarado o encerramento da instrução probatória, momento em que poderia ter requerido a realização de tal prova, tanto em sede de audiência, quanto chamar atenção para tal fato em sede de memoriais, o que, mais uma vez, não se verifica, não advindo, em nenhum dos fechamentos dessas fases, qualquer insurgência por parte da embargante, daí a inequívoca preclusão. Por fim, relativamente à alegação de erro, já que a sentença não teria esclarecido qual a espécie de honorários estava sendo discutida, não assiste razão à Embargante, pois a sentença se ateve aos limites impostos pela exordial, quais sejam, os pleitos relativos aos honorários contratuais. Válido salientar, também, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Acresça-se, ainda, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados por elas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim como nos posicionamentos jurisprudenciais. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. DISPOSITIVO Por todo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de ID 459407802. P.R.I Salvador, 22 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito