Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Aldeir Magalhaes Nascimento Lima Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642)
Requerido: Antonio Borges Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001039-96.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: ALDEIR MAGALHAES NASCIMENTO LIMA Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642)
REQUERIDO: ANTONIO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001039-96.2023.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, na qual alega a parte requerente que a parte interditanda encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando, com urgência, que lhe seja nomeado curador para que possa representá-lo(a) junto aos Órgãos Públicos e Privados. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Concedo, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de produção da prova pericial e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 751 do CPC, cite-se a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada pela secretaria. Observe-se que a audiência será presencial, salvo impossibilidade de locomoção devidamente demonstrada. O oficial de justiça deve esclarecer à parte interditanda de que esta terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial. Intime-se a parte Requerente para que, até a data da audiência, junte aos autos, caso ainda não conste: 1- certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do Município em que reside em nome da parte Interditanda; 2- declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade; 3- atestado médico que certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido; 4- certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal) da parte requerente. 5- concordância com o pedido do cônjuge e de outros filhos, caso existam, da parte interditanda; 6- laudo médico circunstanciado e legível da(s) patologia(s) que acomete o interditando. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a audiência de impressão pessoal e juntada dos documentos acima enumerados. Inclua-se o feito em pauta com prioridade. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA