Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iraildes Silva Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001488-24.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: IRAILDES SILVA RODRIGUES Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001488-24.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais proposta por IRAILDES SILVA RODRIGUES em face do EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, conforme narrado na inicial. Afirma a parte autora, em síntese, que em 06.08.2024 foi surpreendida com a suspensão indevida do fornecimento de água em seu imóvel. Requer a condenação da parte acionada no pagamento de indenização a título de danos morais. A parte acionada apresentou contestação. A audiência realizada sem conciliação entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. MÉRITO Primeiramente, importa esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ainda salientar que a acionada é prestadora de serviços públicos, que nos termos do Código de Defesa do Consumidor devem ser adequados, seguros e contínuos, quando forem essenciais. E, em casos de descumprimento total ou parcial das obrigações ali dispostas, restará incontroverso o dever de indenizar (inteligência do art. 22 e do seu parágrafo único, do CDC). Outrossim, o art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, pelos danos causados por defeitos do serviço. Para se apurar a responsabilidade então, insta analisar se houve ou não defeito na prestação do serviço. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifico que a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da parte acionante constitui fato incontroverso, conforme documentos acostados com a inicial e confissão da parte acionada. Em situações como esta, tendo se verificado a alegação de lesão a direito, por parte de um de seus consumidores, sendo-lhe atribuída por conta da má prestação do serviço, cumpre ao fornecedor de serviços se desincumbir de tal responsabilidade, fazendo prova de que não prestou serviço viciado, estando em congruência com as regras consumeristas. Assim, se a parte autora buscou esclarecer a situação em juízo, a ré deveria ter apresentado a regular justificativa desonerando-se do seu dever legal, colacionando aos autos prova suficiente da adequada prestação de seus serviços. Entretanto, não obstante ser conhecedora de seu encargo processual, a acionada não se desonerou do mesmo, devendo, portanto, suportar as consequências da postura adotada. Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se que não há prova cabal da licitude do procedimento adotado e, ante a inversão do ônus da prova, a tese da parte autora de que houve falha na prestação do serviço não foi devidamente refutada. Desse modo, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos provas de que teve o fornecimento do serviço suspenso em seu imóvel, mesmo com suas contas quitadas, reputo cabível a indenização por dano moral. Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte autora, que se viu cobrada por despesa quitada, necessitando acionar a máquina judiciária para ter assegurado o que a lei já impõe, tendo ainda sofrido com a interrupção de serviço de caráter essencial em razão das faturas questionadas, fazendo-se necessário maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito aos ditames assegurados pelo ordenamento consumerista e a evitar a repetição de semelhantes práticas. Tudo considerado, arbitro a condenação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico, para parte ré. Por outro lado, não há que se condenar o requerido em danos materiais por gatos emergenciais se nenhuma prova desse dano foi realizada nos autos, não se tratando de modalidade de dano in re ipsa. DISPOSITIVO Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iraildes Silva Rodrigues Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001488-24.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: IRAILDES SILVA RODRIGUES Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001488-24.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais proposta por IRAILDES SILVA RODRIGUES em face do EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, conforme narrado na inicial. Afirma a parte autora, em síntese, que em 06.08.2024 foi surpreendida com a suspensão indevida do fornecimento de água em seu imóvel. Requer a condenação da parte acionada no pagamento de indenização a título de danos morais. A parte acionada apresentou contestação. A audiência realizada sem conciliação entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. MÉRITO Primeiramente, importa esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ainda salientar que a acionada é prestadora de serviços públicos, que nos termos do Código de Defesa do Consumidor devem ser adequados, seguros e contínuos, quando forem essenciais. E, em casos de descumprimento total ou parcial das obrigações ali dispostas, restará incontroverso o dever de indenizar (inteligência do art. 22 e do seu parágrafo único, do CDC). Outrossim, o art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, pelos danos causados por defeitos do serviço. Para se apurar a responsabilidade então, insta analisar se houve ou não defeito na prestação do serviço. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifico que a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da parte acionante constitui fato incontroverso, conforme documentos acostados com a inicial e confissão da parte acionada. Em situações como esta, tendo se verificado a alegação de lesão a direito, por parte de um de seus consumidores, sendo-lhe atribuída por conta da má prestação do serviço, cumpre ao fornecedor de serviços se desincumbir de tal responsabilidade, fazendo prova de que não prestou serviço viciado, estando em congruência com as regras consumeristas. Assim, se a parte autora buscou esclarecer a situação em juízo, a ré deveria ter apresentado a regular justificativa desonerando-se do seu dever legal, colacionando aos autos prova suficiente da adequada prestação de seus serviços. Entretanto, não obstante ser conhecedora de seu encargo processual, a acionada não se desonerou do mesmo, devendo, portanto, suportar as consequências da postura adotada. Logo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se que não há prova cabal da licitude do procedimento adotado e, ante a inversão do ônus da prova, a tese da parte autora de que houve falha na prestação do serviço não foi devidamente refutada. Desse modo, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos provas de que teve o fornecimento do serviço suspenso em seu imóvel, mesmo com suas contas quitadas, reputo cabível a indenização por dano moral. Vislumbro afronta ao patrimônio imaterial da parte autora, que se viu cobrada por despesa quitada, necessitando acionar a máquina judiciária para ter assegurado o que a lei já impõe, tendo ainda sofrido com a interrupção de serviço de caráter essencial em razão das faturas questionadas, fazendo-se necessário maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter punitivo/educativo, visando o respeito aos ditames assegurados pelo ordenamento consumerista e a evitar a repetição de semelhantes práticas. Tudo considerado, arbitro a condenação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar o referido valor bastante a operar o duplo efeito desejável em casos tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico, para parte ré. Por outro lado, não há que se condenar o requerido em danos materiais por gatos emergenciais se nenhuma prova desse dano foi realizada nos autos, não se tratando de modalidade de dano in re ipsa. DISPOSITIVO Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (data do corte), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito