Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Roseane Barreto Santos Advogado: Joailton Manoel De Jesus Junior (OAB:BA45848)
Reu: O Rei Do Cimento Ltda
Reu: D S Oliveira O Rei Do Cimento
Reu: Rei Do Material De Construcao Ltda
Reu: Denis Santos Oliveira
Reu: Md Cimento E Construcao Ltda
Reu: Maria Eduarda Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8006860-23.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ROSEANE BARRETO SANTOS Endereço: Rua Sao Paulo, 260, Graca, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAILTON MANOEL DE JESUS JUNIOR
RÉU: Nome: O REI DO CIMENTO LTDA Endereço: RUA VITORINO LOUREIRO, 215, PITANGA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: D S OLIVEIRA O REI DO CIMENTO Endereço: ALISSON MAGALHAES DE FREITAS, 144, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: REI DO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: ERNESTO SANTOS SOUZA, 219, PITANGA, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: DENIS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Vitoriano Lourenco, 219, Pitanga, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 8006860-23.2023.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença
Vistos, etc., No Id n. 467486333, indeferido o pedido de justiça gratuita. No Id n. 469564419, veio pedido de parcelamento e inclusão de novas empresas no polo passivo. Decido. I- Defiro o pedido de inclusão, proceda, a Serventia, conforme o solicitado no Id n. 469564419. II- Passo a decidir acerca do parcelamento: Defiro o pedido de parcelamento. Assim, na forma do art. 98, § 6º do CPC e Ato conjunto n. 16/2020, do TJBA, concedo o fracionamento das custas iniciais que a parte tiver de adiantar, estipulando em 03 (três) o número de parcelas de igual valor. O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Fixo o prazo máximo de 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela, sendo que o pagamento das parcelas vincendas não se suspende com o recesso forense. Também, fica facultado à parte, querendo, adiantar o pagamento das parcelas. O pagamento das parcelas deverá ser comprovado nos autos e que eventual atraso implicará no cancelamento da distribuição do processo. Nos termos do art. 4º, § 1° do referido Ato Conjunto, fica a Serventia, incumbida da fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas. Assim, no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da Serventia certificará nos respectivos autos. III- Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, PROCEDA o que se segue: Apresentado documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual há obrigação de pagamento de soma, em dinheiro, determino a expedição do mandado monitório, devendo a parte ré ser citada, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante indicado na inicial e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, se assim preferir e no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se à, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo(art. 700 a 702 do CPC). Advirta-se que, no caso de pronto atendimento ao mandado monitório, a parte ré ficará dispensado do pagamento de custas processuais. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês(CPC, art. 701, parágrafo 1º c/c art. 916). Valença-BA, 4 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica