Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Mario Sergio De Jesus Brito Advogado: Leane Vinhas Puridade (OAB:BA45107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8065627-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS BRITO Advogado(s) do reclamado: LEANE VINHAS PURIDADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065627-59.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, MARIO SEGIO DE JESUS BRITO, ora executado, apresentou petição na presente execução, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados via Sisbajud em suas contas por serem valores restituídos do Imposto de Renda. Juntou documentos. De fato, pelos documentos de ID’s 469284862, 469284863, 469284864 e 452137471, a penhora recaiu sobre valores da restituição do imposto de renda. Segundo o STJ, a devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário, sendo impenhorável o valor depositado em conta bancária referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. Veja jurisprudência recente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.697.013/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, determinando a expedição de alvará em favor do executado. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, início a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 4 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Mario Sergio De Jesus Brito Advogado: Leane Vinhas Puridade (OAB:BA45107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8065627-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS BRITO Advogado(s) do reclamado: LEANE VINHAS PURIDADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065627-59.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, MARIO SEGIO DE JESUS BRITO, ora executado, apresentou petição na presente execução, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados via Sisbajud em suas contas por serem valores restituídos do Imposto de Renda. Juntou documentos. De fato, pelos documentos de ID’s 469284862, 469284863, 469284864 e 452137471, a penhora recaiu sobre valores da restituição do imposto de renda. Segundo o STJ, a devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário, sendo impenhorável o valor depositado em conta bancária referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. Veja jurisprudência recente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.697.013/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, determinando a expedição de alvará em favor do executado. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, início a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 4 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito