Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Jesuino Cicero De Lima Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837-A) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776-A)
Recorrente: Banco Pan S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Banco Pan S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002494-16.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A)
RECORRIDO: JESUINO CICERO DE LIMA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837-A), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002494-16.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que não pactuou com o empréstimo impugnado e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente a demanda, para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA da parte requerente, com juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária pelo INPC da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Para fins de evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo sem dano, FICA EXPRESSAMENTE autorizada a compensação dos valores efetivamente creditados pelo banco promovido na conta bancária da parte autora, em razão do contrato ora anulado, CUJA COMPROVAÇÃO, A CARGO DO BANCO PROMOVIDO, poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença (artigos 368 e 369, ambos do CC, e jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios). Ressalto que este juízo não olvida que a ausência de TED foi utilizada como fundamento à procedência do pedido. No entanto, mesmo em situações tais, a jurisprudência tem autorizado a compensação, desde que haja evidente comprovação do crédito efetuado, inclusive, repiso, na fase de cumprimento, pois os olhos se voltam para vedação ao enriquecimento sem causa. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso inominado (ID 72884513). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000715-37.2017.8.05.0181; 8000670-25.2019.8.05.0064. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o histórico de consignações (ID 72884472), verifico que o data de inclusão era 05/06/2020, porém foi excluído em 07/06/2020. Conclui-se que não houve desconto, como alega a parte autora. Ademais, a parte Autora sequer colaciona aos autos os extratos bancários que permitiriam identificar os supostos descontos alegados na Exordial. Cumpre destacar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. A despeito de ser direito do consumidor a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do seu direito (art. 6º, VIII, do CDC), a legislação consumerista não exonera a parte autora a fazer prova mínima de fato que constitui o seu direito; hipótese que não restou comprovada nos presentes autos. Segundo Humberto Theodoro Júnior: “ não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. v. I. 48a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 486). A meu ver, não restou evidenciado pela Requerente, de forma satisfatória, os efetivos danos supostamente causados pela instituição bancária Requerida, já que a prova produzida e anexa aos autos pela Demandante não possibilita reconhecer a apontada ilicitude praticada pelo Réu a amparar a pretendida indenização pelos danos imateriais e materiais alegados. Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença de piso e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
26/11/2024, 00:00