Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Vieira Souza Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895) Advogado: Gabriel Polari Dos Santos (OAB:PE52772) Advogado: Victoria Do Nascimento Araujo Lima (OAB:PE53188) Advogado: Gabriela Misseno Tenorio De Vasconcelos (OAB:PE47640) Advogado: Flavia De Carvalho Silva (OAB:PE49107) Perito Do Juízo: Luana Santana De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Luana Santana De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: JOSE VIEIRA SOUZA Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582)
REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895), GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS (OAB:PE47640), FLAVIA DE CARVALHO SILVA (OAB:PE49107), VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA (OAB:PE53188), GABRIEL POLARI DOS SANTOS (OAB:PE52772) SENTENÇA
autor: id 473416460, concordando com o laudo, pugnando pela procedência dos pedidos formulados à exordial. Vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, considerando que o direito é comprovado documentalmente e já foram juntados aos autos provas suficientes ao deslinde da causa, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a matéria de fundo é de direito e de fato, não havendo mais provas a produzir. Homologo o Laudo Pericial Contábil e o laudo complementar, elaborados pela perita do Juízo, juntados ao ID 459792353 – págs. 01/16 e ID 459462196 – págs. 01/16, ID 469843333, considerando-os suficientes para o deslinde da causa, a qual se encontra madura para julgamento. PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES: No que diz respeito ao pedido de conexão ao processo tombado sob o n. 8002135-76.2019.8.05.0191, em que pese na referida demanda pretender o autor revisar cláusula do Contrato objeto da presente lide, o objeto da presente ação é mais abrangente, destacando-se que no citado processo, já fora proferida sentença de mérito, transitada em julgado. Assim, o pedido de conexão não merece acolhimento. Quanto à a preliminar de inépcia da inicial, entendo que o polo ativo colacionou aos autos os documentos indispensáveis com a exordial, atendendo satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ensejando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim, considero que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Por essa razão, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a relação jurídica existente entre as partes está estabelecida, sendo individualizado o Contrato cuja revisão se pretende. Destaco que as demais questões preliminares suscitadas pela ré já foram objeto de apreciação por este Juízo, conforme decisão interlocutória de id 197527153, na qual foi analisado o pedido, sendo deferida a gratuidade judicial ao autor, tendo em vista que juntou documentos aos autos que comprovam a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que foi determinada por este juízo a retificação do valor da causa para que conste R$ 64.650,37. Superadas as questões preliminares, PASSO AO MÉRITO. Preliminarmente, cumpre esclarecer que à espécie não se aplica a Sistemática especial da Lei Consumerista nº 8.078/19990, que instituiu o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor, uma vez que a ré FACHESF é entidade de previdência privada e complementar fechada, distinguindo-se daquelas de previdência privada aberta porquanto, ao contrário delas - que atuam no mercado financeiro em busca de auferir de lucro, de proveito econômico -, desempenham atividade econômica sem fins lucrativos e fundada no mutualismo. Assim, a hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil, porém, não se submete às normas do código de defesa do consumidor, nos termos da súmula 536 do STJ: “Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Nesse contesto, precedentes jurisprudenciais e doutrinários apontam que a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil. Assim, não se aplicando ao caso concreto aquelas normas, não há que falar na inversão do ônus probatório, prevista no inc. VIII do Art. 6º do CDC. A questão controvertida nestes autos refere-se à alegação de abusividade dos Contratos de empréstimo celebrados entre os litigantes. O acionante afirma que os contratos foram celebradas sem observar as disposições legais sobre o empréstimo consignado. Alega a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros, por se tratar de empréstimo pós-fixado. Argumenta o autor que embora tenha efetuado o valor correspondente a R$ 98.485,45 ainda possui um saldo devedor de R$ 84.768,79. Entende que a ré pratica o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, com a cobrança das parcelas representa onerosidade excessiva e aponta que os contratos de crédito devem seguir o parâmetro da taxa média do mercado para a cobrança de juros. Pugna o autor pelo reconhecimento de inexistência de dívida em seu nome, tendo em vista que os encargos oriundos dos empréstimos não preenchem requisitos legais, eis que eivados de ilicitude, requerendo o cancelamento desses negócios jurídicos e a repetição em dobro de tudo que lhe fora indevidamente descontado automaticamente de seus proventos de aposentadoria. Já a ré aduz que os empréstimos foram concedidos sob a modalidade pós-fixado, ou seja, os encargos são calculados ao final de cada mês em conformidade com o índice inflacionário IGP-M mais 0,48% de juros; o resultado das rubricas descritas nos demonstrativos dos empréstimos é adicionado ao valor emprestado que, menos o valor da parcela paga, forma o novo saldo devedor. DO LAUDO PERICIAL: O Laudo Pericial Contábil e o laudo complementar, elaborados pela perita do Juízo, juntados ao ID 459792353 – págs. 01/16 e ID 459462196 – págs. 01/16, ID 469843333, restou elucidado pela perita: "A parte Ré foi representada por seu assistente técnico, Sr. Marcelo Macedo, enquanto a parte Autora foi representada por seu advogado. Durante a reunião, a parte Autora solicitou, em seus quesitos, a simulação da Tabela Price e, conforme seus pedidos na petição inicial, que o empréstimo seja considerado consignado, com desconto em folha de pagamento. O representante da parte Ré explicou o método de cobrança utilizado pela FACHESF, destacando que, além dos juros remuneratórios, é aplicado o índice IGP-M sobre o saldo devedor, ressaltando que se trata de um empréstimo diferente dos consignados, o que pode gerar a impressão de um saldo devedor "infinito”. Esta perita ouviu as considerações de ambos os representantes, esclareceu que os quesitos serão respondidos e que as simulações de cálculos serão realizadas. No entanto, destacou que a perícia não tem a competência para decidir qual modelo de cobrança deve ser adotado, seja a Tabela Price ou o método atualmente utilizado pela FACHESF. (id 459792353 - Pág. 4). (…) O autor adquiriu dez empréstimos junto à Fundação, sendo o último em fevereiro de 2011, no valor de R$ 52.427,05, conforme comprovante … QUESITO 3: Segundo cálculos da parte ré qual o saldo devedor atual? Resposta: Em junho/2024 o saldo atual, era de R$ 50.048,63. QUESITO 5: É possível afirmar qual será o valor final pago pelo autor? Resposta da perita: Não. O IGP-M é um índice que pode variar ao longo do tempo, dependendo das condições econômicas e da inflação. Como o valor das parcelas e o montante final dependem das variações do IGP-M, o valor final só poderá ser determinado ao longo do tempo, conforme o índice for sendo ajustado. Em resumo, o valor final pago em um empréstimo pós-fixado pelo IGP-M depende das futuras flutuações desse índice, que são imprevisíveis. (459792353 - Pág. 7) QUESITO 13: É correto afirmar que os fatos sustentados na inicial, em relação à realização de apenas uma operação de crédito no valor de R$ 52.427,05, não condiz com a realidade documental anexada à Contestação sob o ID 220887315, que apontam para nove operações realizadas anteriormente, com renovações sucessivas? Resposta da Perita: O autor adquiriu dez empréstimos junto à Fundação. Entretanto, a partir de março de 2011, o valor da parcela cobrada foi baseado no saldo devedor de R$ 52.427,05, considerando que, a cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, assumindo-se uma nova obrigação, junto à Fundação. A análise dos fatos alegados na petição inicial e a interpretação do que o autor quis apresentar em sua inicial fogem do escopo da perícia. QUESITO 14: Qual a modalidade de empréstimo concedida ao Autor? Resposta da Perita: Empréstimo pós-fixado. QUESITO 15: Qual a natureza do empréstimo pós-fixado? Resposta da Perita: A natureza do empréstimo pós-fixado é caracterizada por uma taxa de juros variável, que não é fixada no momento da contratação. Em vez disso, a taxa de juros é atrelada a um índice de referência econômico, como a Taxa Selic, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado). Esse índice pode oscilar ao longo do tempo, fazendo com que o valor das parcelas e o custo total do empréstimo sejam ajustados periodicamente de acordo com as variações desse índice. Essa característica torna o empréstimo pós-fixado sujeito às flutuações econômicas, refletindo mudanças na inflação ou nas taxas de juros básicas da economia. Portanto, o valor final a ser pago, não é conhecido no ato da contratação, pois dependerá das condições econômicas futuras que afetem o índice de referência. Essa modalidade pode apresentar tanto riscos como oportunidades ao tomador, uma vez que as parcelas podem aumentar ou diminuir de acordo com as condições do mercado. A flexibilidade desse tipo de empréstimo o torna apropriado em cenários onde se espera que as taxas de juros ou a inflação possam diminuir ao longo do tempo, mas apresenta maior risco em períodos de alta inflação ou aumento das taxas de juros. QUESITO 16: Quantos empréstimos foram contraídos pela parte autora? Resposta da Perita: dez. (id 459792353 - Pág. 12/13). QUESITO 25: Por qual razão a parte autora não quitou o saldo devedor existente? Resposta da perita: A parte autora não quitou o saldo devedor existente porque, ao longo do tempo, adquiriu dez empréstimos. Cada vez que um novo empréstimo era contratado, o saldo devedor anterior era automaticamente quitado, e a diferença restante era depositada em sua conta bancária. Além disso, a modalidade dos empréstimos era pós-fixada, o que implica que o saldo devedor é ajustado periodicamente de acordo com o índice econômico IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), tornando difícil prever uma data de encerramento fixa para o pagamento total. IV – ANÁLISE PERICIAL E CONCLUSÃO: Em cumprimento ao despacho de ID. 431678318, esta perita concluiu a análise pericial, apresentando as diferenças entre o sistema de amortização pela Tabela Price e o empréstimo na modalidade de juros pós-fixados. Além disso, foram respondidos os quesitos apresentados pelas partes, e as planilhas elaboradas estão em anexo para apreciação. (id 459792353 – Pág. 13/16)." Destaco ainda que foi juntado aos autos resposta ao quesito suplementar, que compõe a complementação do laudo pericial: "QUESITO SUPLEMENTAR: Responda o expert se a Fachesf, na operacionalização do instrumento contratual firmado entre as partes, cumpriu fielmente as regras previstas no citado contrato, sobretudo em relação aos encargos e índices aplicados. Resposta da Perita: Conforme a análise pericial contábil anteriormente apresentada, constatou-se que a Fachesf cumpriu com as disposições contratuais relativas aos encargos e índices aplicados. O contrato estabelecia a modalidade de empréstimos pós-fixados com atualização mensal baseada na variação do IGP-M, acrescido de 0,48% de juros. Nessa modalidade, o saldo devedor e as parcelas são periodicamente ajustados conforme as variações do índice econômico, transferindo ao tomador o risco inerente às oscilações inflacionárias. Essa característica implica incerteza quanto ao montante final a ser pago e à data de quitação do empréstimo, pois os valores dependem diretamente das flutuações do índice. A metodologia aplicada para o cálculo e atualização dos valores cumpriu os parâmetros previstos no contrato, sem evidências de irregularidades nos encargos aplicados ou na aplicação dos índices de correção, estando em conformidade com operações de empréstimo pós-fixado. CONCLUSÃO: A perícia apresenta a resposta ao quesito suplementar com base exclusivamente em critérios técnicos. (id 469843333 – págs. 01/02)" Da análise da farta documentação constante dos autos, especialmente do Contrato firmado entre as partes (ID 220887318), verifica-se que ré Fachesf comprova os dez empréstimos contraídos pelo acionante, conforme comprovantes que instruíram a contestação, bem como, indicados pela perita judicial. Denota-se que os empréstimos foram concedidos sob a modalidade pós-fixado, ou seja, os encargos são calculados ao final de cada mês em conformidade com o índice inflacionário IGP-M mais 0,48% de juros. Resta concluir que a parte autora não quitou o saldo devedor existente porque, ao longo do tempo, adquiriu dez empréstimos. Cada vez que um novo empréstimo era contratado, o saldo devedor anterior era automaticamente quitado, e a diferença restante era depositada em sua conta bancária. Além disso, a modalidade dos empréstimos era pós-fixada, o que implica que o saldo devedor é ajustado periodicamente de acordo com o índice econômico IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), tornando difícil prever uma data de encerramento para o pagamento total, em conformidade com as disposições legais. Assim, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não merecem acolhimento. Esclareço que os remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. No caso, os juros remuneratórios aplicados ao contrato em questão, no percentual de 0,48% ao mês, foram fixados sem evidências de irregularidades nos encargos aplicados ou na aplicação dos índices de correção, estando em conformidade com operações de empréstimo pós-fixado, conforme destacou a perita do juízo, não havendo qualquer abusividade. Nesse sentido, jurisprudência do Eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL N° 8002135-76.2019.8.05.0191 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REAJUSTE EM PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA FUNDAÇÃO FACHESF. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. 11 (ONZE EMPRÉSTIMOS) ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2011. VERIFICADA A JURIDICIDADE DO REAJUSTE. ITEM 7.2 DA RESOLUÇÃO Nº 02/2014 PERCENTUAL DE 18% DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO (SOMA DO VALOR DA APOSENTADORIA RECEBIDA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELA FACHESF, EXCLUÍDOS OS RESPECTIVOS ABONOS ANUAIS). DOCUMENTO DE ID 25802223. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (EQUÍVOCO ANTERIOR) QUANDO O APELANTE OPTOU POR RECEBER O BENEFÍCIO CUSTEADO PELO INSS NA REDE BANCÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - (…) IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 3 - No mérito, verifica-se que o contrato de abertura de crédito possibilitou que o Apelante, o associado da FACHESF, obtivesse 11 (onze) empréstimos entre os anos de 2005 a 2011, com valores creditados em sua conta corrente, conforme provam os documentos de ID 25802189 ao ID 25802209. 4 - De igual forma, vislumbra-se que a Resolução FACHESF Nº 002/14 e da Instrução Normativa FACHESF Nº 002/09 rezam que o percentual de desconto de 18% deve incidir sobre a “remuneração”, considerando-se como “remuneração a soma do valor da aposentadoria recebida da Previdência Oficial, com os Benefícios de aposentadoria pagos pela FACHESF, excluídos os respectivos Abonos Anuais.” (ID 25802223); 5 - Dessa forma, conclui-se que o reajuste em questão está embasado nas citadas normas específicas e que os descontos entre os anos de 2011 e abril de 2018 os descontos estavam acontecendo a menor, uma vez que o percentual de 18% estava incidindo apenas sobre o benefício pago pela FACHESF (suplementação especial) e não sobre toda a remuneração, tendo em vista que o Apelado optou por receber o benefício custeado pelo INSS na rede bancária. 6 - Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 34 da Resolução Nº 3.792 emanada pelo Banco Central do Brasil que, nas operações com participantes, deve ser acrescida taxa de administração das operações. Assim a cobrança da taxa administrativa realizada pela ré, foi motivada pela referida Resolução que disciplina a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar, não sendo comprovada a existência de abusividade do encargo. Segundo o autor há nulidade no contrato por empréstimo pós-fixado, considerando que desconhece a quantidade de parcelas que deverá pagar para quitar o empréstimo, vez que não é possível saber de antemão o valor total a ser pago, os juros, a taxa efetiva anual de juros e o número de prestações. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. O contratante que celebra contrato de empréstimo com taxa pós-fixada não sabe de antemão o valor das prestações mensais, que podem ser mensalmente alteradas, a depender do índice que o contrato está vinculado. A imprevisibilidade do valor da parcela, por si só, não torna ilegal o contrato de empréstimo com juros remuneratórios pós-fixados. No contrato firmado entre as partes há previsão de que o empréstimo seria concedido na modalidade pós-fixado, conforme consta na cláusula 2ª do contrato, id 220887318: “O empréstimo será concedido com os encargos constantes nas resoluções dos Empréstimos nas modalidades Pós-Fixado e Pré-Fixado, da taxa de administração e prêmio de seguro denominado cota de quitação por morte. A prestação calculada na concessão será correspondente a um percentual da remuneração do participante para o Empréstimo Pós-fixado” Deste modo, considerando o laudo pericial acostado aos autos, bem como, a farta documentação que compõe os autos, verifica-se que a Requerida juntou comprovantes de dez empréstimos celebrados entre as partes na modalidade pós-fixados, o que justifica o valor indicado na cobrança, não comprovada qualquer ilegalidade praticada pela ré, deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), o que impõe a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VIEIRA DE SOUZA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça na decisão de id 197527153. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito, arquive-se. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso – BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005111-22.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VIEIRA DE SOUZA em face da FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados à exordial. Narra a exordial que o acionante firmou com a FACHESF contrato de abertura de crédito em fevereiro de 2011, no valor de R$ 52.427,05, na modalidade pós fixada. Pontua que o valor da parcela inicial seria de R$ 939,12; que o saldo devedor é reajustado a cada mês pelo índice equivalente à variação do IGP-M, mais juros mensais equivalentes a 0,5%. Argumenta que embora tenha efetuado o valor correspondente a R$ 98.485,45 ainda possui um saldo devedor de R$ 84.768,79. Entende que a ré pratica o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, com a cobrança das parcelas representa onerosidade excessiva e aponta que os contratos de crédito devem seguir o parâmetro da taxa média do mercado para a cobrança de juros. Assevera que o contrato pactuado, ao arrepio do disposto em toda a legislação aplicável, fixa taxas pós fixada, mostrando-se superiores à taxa de mercado praticada no mês da contratação do mútuo, sendo ilegal, pois, a taxa praticada pela parte demandada, sendo mister a revisão contratual para ajustamento da taxa cobrada e readequação do contrato. Ao recalcular o contrato, aplicando a taxa média de mercado de 2,60% em março/2011 e fixando o prazo de pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, a parte autora deveria pagar, a título de contraprestação, a importância de R$ 1.924,45 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos mensais ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito do valor cobrado pela ré. No final do processo, seja determinada a revisão da cláusula que impõe ao autor o pagamento do débito com base na cobrança de juros pós-fixados, equivalente à variação do IGP-M, mais juros mensais equivalentes a 0,5% (meio por cento), por ensejar uma onerosidade excessiva ao contrato, inviabilizando o seu cumprimento, devendo ser repactuado o contrato para aplicar a taxa média de mercado vigente no mês de contratação de 2,6% a.m., afastando-se a cobrança de juros sobre juros e reconhecendo que o pacto firmado entre os litigantes tem natureza de empréstimo consignado em folha de pagamento; condenando a ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos do ID 86157789 - Pág. 1 ao ID 86158120 - Pág. 1. O autor apresentou emenda da inicial em petição ID 88756336, para modificar o valor atribuído a causa em R$ 64.650,37 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), correspondendo à soma do valor do contrato que deseja revisar e do valor do pedido de devolução em dobro. Cumprindo o determinado no despacho ID 97951745, a parte autora se manifestou em petição ID 102269623 reiterando o pedido de gratuidade judicial. Juntou documentos. Na decisão interlocutória, de id 197527153, foi deferida a gratuidade judicial ao autor e a retificação do valor da causa para que conste R$ 64.650,37. Foi INDEFERIDA a tutela de urgência pleiteada; determinada a citação da ré; designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação, id 217908704, não logrou êxito. Contestação em ID 220887315. Preliminarmente requereu: a conexão ao processo 8002135-76.2019.8.05.0191 (Doc.03), na qual pretendeu o autor revisar cláusula do contrato objeto da presente lide; suscitou preliminar de inépcia da inicial fundamentada com base no CDC; impugnou a gratuidade concedida ao autor; Ressalta a legalidade do modelo utilizado para concessão de empréstimos na modalidade pós-fixado, cujos encargos cobrados eram mais vantajosos que as operações de crédito do mercado. pugna pelo improvimento do pedido, uma vez que a atuação da FACHESF está respaldada na legislação vigente, bem como nos regulamentos que a parte autora tomou ciência ao assinar o contrato de abertura de operação de crédito. Aduz ainda a ré que o contrato em questão, firmado por prazo indeterminado, permite que o associado da Fachesf obtenha um ou vários empréstimos (sem a necessidade de que, para cada empréstimo se faça um contrato específico), conforme cláusula 2ª. Alega que a parte autora obteve diversos empréstimos, de modo que o saldo devedor continuou a aumentar em razão das sucessivas contratações de empréstimos que quitavam o saldo em aberto e disponibilizavam na conta do beneficiário uma nova quantia. Sendo assim, o autor foi quem, conscientemente, deu causa aos descontos relativos aos empréstimos pós-fixados. Nota que o contrato de abertura de crédito firmado, permite que o associado da ré obtenha um ou mais empréstimos, sem a necessidade de um contrato específico para cada um deles, de modo que o saldo devedor do demandante continua a aumentar em razão das sucessivas contratações. No caso, os encargos financeiros são baixos e o que de fato protelou o prazo de pagamento da dívida foram as sucessivas contratações de empréstimo pela autora. Pugna pelo integral dos pedidos contidos na inicial, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, uma vez que a atuação da FACHESF está respaldada na legislação vigente, bem como nos regulamentos que a parte autora tomou ciência ao assinar o contrato de abertura de operação de crédito. Juntou diversos documentos, inclusive o Contrato objeto da presente lide (id 220887318 - págs. 01/02). O autor apresentou Réplica em ID 392692743. Impugna as preliminares suscitadas; aduz que o objeto da segunda ação é mais abrangente, não havendo conexão; ratifica os pedidos iniciais. Petição da ré, id 408256698. Juntou documentos a partir do id 408256699. Despacho id 421156550, determinando a intimação das partes para especificarem a necessidade de produção de novas provas, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Na petição de id 431678318 o autor requereu a realização de PERÍCIA CONTÁBIL a fim de demonstrar a alegada abusividade/onerosidade excessiva do empréstimo concedido pela parte demandada ao autor. A parte ré apresentou petição id 433830518. Pugna pela improcedência do pedido; trouxe aos autos jurisprudência pacificada em casos análogos, que apontam a improcedência do pedido autoral. Junta documentos. Na decisão de id 446042785, foi acolhido o pedido do autor, sendo nomeado perito do juízo, determinando perícia contábil no contrato de empréstimo objeto desta lide. Juntada do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ID 459792353 – págs. 01/16 e ID 459462196 – págs. 01/16. As partes forma intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. A ré Fachesf apresentou petição id 464445428. Aduziu, em síntese, que a perícia tem objeto certo e determinado, que é a análise do Contrato, não havendo determinação judicial de simulação de quitação da operação por meio de regras contábeis distintas das previstas em contrato. Entretanto, a parte adversa pleiteou ao perito a realização de simulação da quitação da operação via sistema “TABELA PRICE”, conforme relatado pela perita. Assim entende que houve má-fé do autor, vez que ao contratar livremente operação de crédito pós-fixada de caráter flutuante (risco), requerer judicialmente a alteração do contrato para a modalidade pré-fixada, o que subverte por completo a lógica contratual. Assim, pugnou seja intimada a perita para responder quesito suplementar, no sentido de esclarecer se a ré cumpriu fielmente as regras previstas no Contrato, sobretudo em relação aos encargos e índices aplicados. A parte autora juntou petição id 465472604 informando concordar com o laudo pericial apresentado, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. No despacho de id foi determinado por este juízo a intimação da perita para que responda, no prazo de 15 dias, o quesito suplementar formulado na petição id. 464445428. A perita judicial apresentou complementação do laudo pericial, com resposta ao quesito suplementar, conforme ID 469843333. Ato ordinatório abriu prazo para manifestação das partes sobre a complementação do laudo pericial, id 469899979. Manifestação da ré, id 470526317. Requereu seja julgado improcedente o pedido inicial. Petição do