Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000016-89.2022.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Cefas Nunes Dourado Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Executado: Paulo Guilhermino Pereira Nunes
Executado: Onelia Cardoso Dourado Nunes Intimação: Processo: 8000016-89.2022.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, tendo especial relevância para a validade dos atos subsequentes, principalmente por ser o momento em que toma conhecimento do processo e têm a primeira oportunidade de manifestar-se e defender-se. Neste ponto, ressalta-se que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não sendo passível de preclusão, nos termos do art. 278, caput e parágrafo único, do CPC. Acerca da realização do ato via correio, dispões o art. 248, do CPC o seguinte: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” A norma legal exige que a carta de citação seja entregue diretamente ao seu destinatário, sob pena de configuração de nulidade insanável. Permite-se que a aludida correspondência seja acolhida por terceiro, desde que possua poderes para, em nome do réu, receber a citação ou, ainda, quando o autor demonstra que o réu, mesmo não tendo recebido pessoalmente a carta de citação, possua ciência inequívoca da demanda contra si ajuizada, hipóteses não verificadas neste feito. A tentativa de citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), tendo sido juntada aos autos o aviso de recebimento devidamente cumprido, contudo, assinado por terceira pessoa. Ora, a citação é um dos atos processuais mais importantes praticados durante a tramitação da ação, pois é através dela que se instaura validamente a lide, fazendo com que o réu tome conhecimento da pretensão contra si movida, oportunizando-lhe o amplo exercício do direito de defesa. A não observância de quaisquer das formalidades legais que circundam a citação acarreta a sua nulidade insanável, vez que desrespeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, não tendo sido atendidos todos os requisitos para efetivação da citação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000016-89.2022.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê intime-se o Exequente para recolher as custas para efetivação da citação pessoal dos Executados Onélia Cardoso D. Nunes e Pauylo Guyilhermino P. Nunes, no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 9 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito