Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Igor Guimaraes Oliveira Da Silva Advogado: Juliana Marques Ribeiro Da Fonseca (OAB:PE53238)
Autor: Walesca Fernanda Gomes Bezerra Advogado: Juliana Marques Ribeiro Da Fonseca (OAB:PE53238)
Reu: Movida Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840)
Reu: Novos Servicos Para Automoveis - Eireli - Epp Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001167-45.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Tratam-se de dois embargos de declaração, um interposto pelo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA (ID 465486581) e o outro interposto pelo NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS (ID 465617389), ambos em face da sentença de ID 461657522. A MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA sustenta que a sentença embargada incidiu em omissão e contradição, aduzindo que foi omissa, especificamente no que tange à data para substituição do veículo e contraditória no arbitramento do valor atinente à dano moral. A NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS, por sua vez, diz que a sentença foi omissa ao julgar improcedente os pedidos da inicial, ao passo que a condenou ao final nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões quanto aos dois embargos de declaração opostos. (ID 467705861). É o relatório. Decido. Ambos os embargos de declaração são tempestivos (ID 467874450). Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento dependente, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peça processuais constantes do autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração de julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaratórios com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, relevante registrar que a ação foi proposta em face da MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS, cuja inicial traz a informação de que a compra do veículo foi feita com a ré MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e devido aos vícios apresentados no veículo, realizou os serviços necessários com a NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS. Quanto aos declaratórios opostos pela MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, assiste razão em parte ao embargante. Sustenta o embargante/réu que a sentença foi contraditória por ter arbitrado o pagamento de indenização por danos moral em valor extremamente elevado. Não assiste razão à embargante neste ponto, pois não foram apontados vícios internos da sentença (error in procedendo) que ensejem o manejo do presente recurso, mas sim, certo inconformismo com a decisão combatida, o que não cabe no campo estreito reservado aos declaratórios. Também diz que foi a sentença omissa por não ter fixado qualquer prazo ou data para a substituição do veículo objeto deste feito. Quanto a este ponto, tenho que, de fato, a sentença incorreu em omissão, de modo que deverá ser substituído o veículo adquirido pelos autores por outro de igual valor, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 15 dias. Com relação aos declaratórios opostos pelo NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS, assiste razão ao segundo embargante. No particular, não é crível que, quando a decisão embargada reconheceu a improcedência do pedido formulado na inicial com relação à segunda embargante, seja o ônus de sucumbência distribuído sem levar em consideração o sucesso proporcional de cada uma das partes, no caso, a segunda demandada em nada sucumbiu, sendo o pedido formulado em seu desfavor, como já dito, julgado improcedente. Assim, vislumbrando na decisão parte dos vícios apontados pelos embargantes, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes provimento parcial e modificar a decisão embargada, na qual onde consta: "a) JULGO PROCEDENTE os pedidos consignados na inicial para condenar a demanda MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S. A., a proceder com a substituição do veículo adquirido pelos autores por outro de igual valor, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, como também o valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso realizado pelos autores e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, dando por resolvida a presente demanda com apreciação do seu mérito. b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da demandada NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS EIRELLI – GESTAUTO, resolvendo o presente feito com a resolução do seu mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a 1ª ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia. Condeno os autores no pagamento das custas remanescentes (excluídas as custas iniciais – vide ID 360508785) e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, condeno as demandadas, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Leia-se: “a) JULGO PROCEDENTE os pedidos consignados na inicial para condenar a demanda MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S. A., a proceder com a substituição do veículo adquirido pelos autores por outro de igual valor, no prazo de 15 dias, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, mais 1% a.m. de juros de mora, a partir da citação, como também o valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso realizado pelos autores e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, dando por resolvida a presente demanda com apreciação do seu mérito. b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da demandada NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS EIRELLI – GESTAUTO, resolvendo o presente feito com a resolução do seu mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a 1ª ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia. Condeno os autores no pagamento das custas remanescentes (excluídas as custas iniciais – vide ID 360508785) e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 24/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito