Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Sao Bernardo Decoracao Ltda - Me Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Eduardo Portugal Caldas (OAB:BA41960)
Reu: Indaia Conceicao Costa Sao Bernardo Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Eduardo Portugal Caldas (OAB:BA41960) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0518517-22.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: SAO BERNARDO DECORACAO LTDA - ME, INDAIA CONCEICAO COSTA SAO BERNARDO Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de SÃO BERNARDO DECORAÇÃO LTDA ME, tendo como objeto um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 279.906.019. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID n. 259855204), oportunidade em que informou que o contrato ora em exame figurava, outrossim, como objeto duma Ação Ordinária (0543889-07.2015.8.05.0001) em trâmite na 10ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Decisão de ID n. 259856584 reconheceu a conexão entre as ações e suspendeu o processo pelo prazo de 01 (ano). Petição de ID n. 428430824 noticia o julgamento da ação que tramita na 10ª Vara de Consumo, estando, inclusive, em fase de liquidação de sentença. O exame dos autos revela que houve perda superveniente do objeto da presente ação. É dizer: com o julgamento da outra ação, a causa (contrato de abertura de crédito) em que o autor se apoiava para, aqui, sustentar seu direito de exigir pagamento da ré deixou de existir. Acaso haja crédito remanescente, é lá naquele outro processo que deve ser cobrado. Com a perda superveniente do objeto, dá-se a falta de interesse de agir do autor. Na forma do art. 485, VI do CPC, "(...) juiz não resolverá o mérito quando (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518517-22.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, primeira parte, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 24 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador