Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0573679-65.2017.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Iracema Assis Silva De Souza Advogado: Angelino Costa Sandes (OAB:BA71959) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573679-65.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: IRACEMA ASSIS SILVA DE SOUZA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573679-65.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por IRACEMA ASSIS SILVA, em face da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor da IRACEMA ASSIS SILVA - ME, na qual a Excipiente figura como sócia redirecionada. Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão acostada ao ID 451742083. Decido. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que ausentes documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica pleiteada. - DA EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS A rejeição de plano da exceção é medida impositiva, vez que se trata de defesa de mérito, baseada em texto da legislação tributária, não tendo qualquer cunho de ser de ordem pública, incompatível, portanto, com o rito da exceção de pré-executividade. A discussão dos pontos acima versa sobre de matéria bastante abrangente, não havendo prova documental que a fundamente de plano. A legislação aplicável ao caso e mencionada na objeção da Executada demonstra o quanto de mérito tem a questão posta e, por consequência, que a via da exceção é inadequada. Vale dizer, o instrumento utilizado pela Executada para parte da sua defesa é inadequado, tendo em vista que o objeto da discussão posta não comporta no espectro da exceção de pré-executividade, apropriada para matérias conhecíveis de ofício pelo, desde que devidamente acompanhada da prova necessária. Assim, certo que os citados questionamentos deste item são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por fim, não tendo a CDA sido desconstituída, não havendo qualquer elemento robusto que afaste a presunção de liquidez e certeza, deve a Exceção ser rejeitada. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ora, como cediço, o excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, consoante se vê dos julgados abaixo: “(...) 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. (...) 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos”. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)." AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – NÃO CABIMENTO – MATÉRIA AFETA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença estabeleceu todos os critérios para a elaboração do cálculo, sendo desnecessária, portanto, a realização da fase de liquidação de sentença, competindo ao executado impugnar e apresentar o valor que entende devido. Somente é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria em discussão puder ser conhecida de ofício (matéria de ordem pública) e, para a sua verificação, não for necessária dilação probatória, ou seja, quando a parte consegue demonstrar suas alegações sem necessidade de produção de provas. O excesso de execução deve ser deduzido por intermédio de impugnação, nos termos do art. artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412134-35.2021.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 23/09/2021, p: 27/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE O EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Somente é cabível a exceção de préexecutividade nos casos em que a controvérsia acerca de matéria de ordem pública puder ser resolvida de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. O alegado excesso à execução em razão dos valores a serem restituídos, além de demandar a dilação probatória, deveria ser matéria alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, estando preclusa sua discussão neste momento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413110-42.2021.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/09/2021, p: 06/10/2021). Ou seja, a exceção de pré-executividade destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações nas quais é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. Por conseguinte, o suposto excesso de execução não pode ser objeto de exame nesta estreita via, porque exige instrução probatória, o que não se permite no presente incidente. Conclui-se, assim, que os argumentos postos pela Excipiente não têm suporte de juridicidade, não servindo, pois, para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada. Sem condenação de honorários. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo, sob pena de penhora. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital