Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Mota Sena Reparacao E Manutencao De Equipamentos Ltda - Me Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)
Reu: Raimundo Mota De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)
Reu: Tatianne Santos De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501899-53.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA34226), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: MOTA SENA REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0501899-53.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória, intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BOMBONIERE E COMERCIAL DE ALIMENTOS CAMAÇARI LTDA ME, RAIMUNDO MOTA DE SENA e TATIANE SANTOS DE SENA. A sentença de ID 424297359 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir como executivo o título inicial no valor atualizado, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. A parte autora ao ID 431907657 opôs embargos declaratórios. Em Decisão de ID 455441846 este Juízo conheceu os embargos de declaração para acolhê-los a fim de corrigir a incidência dos juros. Ajustou o dispositivo da sentença para constituir como executivo o título inicial no valor atualizado, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação. Requerido o cumprimento de sentença ao ID 461499580. Certificado o trânsito em julgado ao ID 470670975. Ao ID 474228398 a parte autora reitera seu pedido de cumprimento de sentença. É o relato. Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte autora/exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença. Contudo, deixou de juntar a planilha de débito. Na forma do art. 524, CPC, determino a intimação da parte autora/exequente para juntar a planilha de débito devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Juntada a planilha, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, intime-se a parte autora/exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ao Cartório para retificação da atuação, fazendo constar como cumprimento de sentença. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Mota Sena Reparacao E Manutencao De Equipamentos Ltda - Me Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)
Reu: Raimundo Mota De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745)
Reu: Tatianne Santos De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501899-53.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA34226), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: MOTA SENA REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501899-53.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória, intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BOMBONIERE E COMERCIAL DE ALIMENTOS CAMAÇARI LTDA ME, RAIMUNDO MOTA DE SENA e TATIANE SANTOS DE SENA. A sentença de ID 424297359 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir como executivo o título inicial no valor atualizado, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. A parte autora ao ID 431907657 opôs embargos declaratórios. Aduz que esse Juízo foi omisso e relação a jurisprudência sobre os encargos, posto que esses devem incidir a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Requer o acolhimento dos embargos para os encargos incidirem a contar do ajuizamento da ação. Devidamente intimada, a parte ré preferiu permanecer silente, conforme certificado ao ID 448648998. É o relatório. Decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria fazê-lo de ofício ou a requerimento (art.1.022, II do CPC). Em verdade, possui razão a parte autora. Digo o motivo. A jurisprudência entende que nas ações de cobrança que dívida for líquida e certa, os encargos da mora (correção monetária e juros) começam a incidir sobre a dívida a contar do inadimplemento. Contudo, informado na inicial que o valor da dívida já está atualizado, os encargos passam a incidir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, vejamos: Ação monitória. Sentença que rejeita os embargos. Apelo da embargante. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Dívida líquida e certa, não quitada no vencimento. Mora ex re. Cômputo da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento. Valor da dívida informado na inicial que já estava atualizado até a data do ajuizamento da ação. A incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento da dívida sobre o valor apresentado na inicial caracteriza bis in idem. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1112606-18.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) No caso em tela, a cobrança do valor que deu origem a ação monitória decorre do contrato de abertura de crédito, com informação de que o valor cobrado foi atualizado até a data da propositura da ação. Cobrada dívida líquida e certa, os encargos da mora devem incidir do ajuizamento da ação e não da citação. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, em razão do requisito da tempestividade, para ACOLHÊ-LOS, na forma do art.1.022, II do Código de Processo Civil, para modificar o parágrafo dispositivo da sentença, que deverá ser lido: Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS EM SUA INTEGRALIDADE, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art.702, §8º do Código de Processo Civil). Deverá o valor devido ser atualizado com a correção monetária baseada no índice do INPC, com a incidência de juros de 1% a.m. a ambos a contar do ajuizamento da ação, qual seja: 14/11/2014 (nos termos da autuação). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. P.R.I.C. CAMAÇARI/BA, 30 de julho de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS