Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Giane Jatoba Lins Silva Advogado: Andrea Marcia Jesus Sarmento (OAB:BA40610)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000116-40.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: GIANE JATOBA LINS SILVA Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO (OAB:BA40610)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000116-40.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por GIANE JATOBA LINS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, visando obter provimento jurisdicional determinando que Ré a realize a alteração de carga (de monofásico para trifásico) em endereço de propriedade da Autora, bem como condenando ao pagamento de indenização pelos danos morais. Sentença (Id. 454029792) julgou procedente o pedido, condenando a parte acionada ao cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de danos morais. A parte acionada (Id. 455836036) interpôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão pelo não enfrentamento de argumentos aventados pela defesa, especificamente sobre a resolução da ANEEL. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 469973924). A Secretaria certificou a intempestividade das contrarrazões (Id. 469973924). É o que basta relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados. O Código Processual Civil estabelece, no art. 1.022, I e II, do CPC, que os embargos de declaração se prestam, dentre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ocorre que, na hipótese em análise, não foi apontada qualquer omissão apta a ensejar a correção do julgado, isto porque a sentença claramente aponta os fundamentos da decisão, não havendo necessidade de combater todos os fundamentos/argumentos aventados pelas partes, nem tampouco enumerar os dispositivos legais que estão sendo aplicados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “Embargos de declaração. Contradição e omissão – Inocorrência – Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo - Inviabilidade. O julgado, ademais, não precisa observar todos os argumentos nem responder a todas questões. Não se exige tampouco a enumeração dos dispositivos legais que estão sendo aplicados na decisão proferida, bastando para a fundamentação do julgado a análise dos conceitos contidos no sistema jurídico. Embargos rejeitados. (TJ-SP 10312525320148260506 SP 1031252-53.2014.8.26.0506, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017)” – grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo precípuo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão. 3. Não incide a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, quando os embargos de declaração não se apresentarem protelatórios. 4. Inexistindo vício a ser sanado, impertinente a complementação do julgado. Aclaratórios rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00056605520218040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)” - grifei Não há, pois, vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte autora utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pela Recorrente ao 2º grau. Saliento, outrossim, que, especificamente no que se refere ao argumento da defesa de cumprimento da resolução da ANEEL, a sentença expressamente não acolheu a tese defensiva no seguinte ponto: “No caso dos autos, a Ré sustenta a necessidade de ‘tempo administrativo para que a empresa Ré faça as verificações que são devidas’, entretanto não apresentou qualquer medida que tenha tomado desde a solicitação feita pela parte autora, para a execução do serviço”, o que reforça a inexistência de omissão. Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declarações interposto e, no mérito, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Giane Jatoba Lins Silva Advogado: Andrea Marcia Jesus Sarmento (OAB:BA40610)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000116-40.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: GIANE JATOBA LINS SILVA Advogado(s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO (OAB:BA40610)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000116-40.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por GIANE JATOBA LINS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, visando obter provimento jurisdicional determinando que Ré a realize a alteração de carga (de monofásico para trifásico) em endereço de propriedade da Autora, bem como condenando ao pagamento de indenização pelos danos morais. Sentença (Id. 454029792) julgou procedente o pedido, condenando a parte acionada ao cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de danos morais. A parte acionada (Id. 455836036) interpôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão pelo não enfrentamento de argumentos aventados pela defesa, especificamente sobre a resolução da ANEEL. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 469973924). A Secretaria certificou a intempestividade das contrarrazões (Id. 469973924). É o que basta relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados. O Código Processual Civil estabelece, no art. 1.022, I e II, do CPC, que os embargos de declaração se prestam, dentre outras hipóteses, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ocorre que, na hipótese em análise, não foi apontada qualquer omissão apta a ensejar a correção do julgado, isto porque a sentença claramente aponta os fundamentos da decisão, não havendo necessidade de combater todos os fundamentos/argumentos aventados pelas partes, nem tampouco enumerar os dispositivos legais que estão sendo aplicados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “Embargos de declaração. Contradição e omissão – Inocorrência – Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo - Inviabilidade. O julgado, ademais, não precisa observar todos os argumentos nem responder a todas questões. Não se exige tampouco a enumeração dos dispositivos legais que estão sendo aplicados na decisão proferida, bastando para a fundamentação do julgado a análise dos conceitos contidos no sistema jurídico. Embargos rejeitados. (TJ-SP 10312525320148260506 SP 1031252-53.2014.8.26.0506, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017)” – grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo precípuo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão. 3. Não incide a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, quando os embargos de declaração não se apresentarem protelatórios. 4. Inexistindo vício a ser sanado, impertinente a complementação do julgado. Aclaratórios rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00056605520218040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)” - grifei Não há, pois, vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte autora utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pela Recorrente ao 2º grau. Saliento, outrossim, que, especificamente no que se refere ao argumento da defesa de cumprimento da resolução da ANEEL, a sentença expressamente não acolheu a tese defensiva no seguinte ponto: “No caso dos autos, a Ré sustenta a necessidade de ‘tempo administrativo para que a empresa Ré faça as verificações que são devidas’, entretanto não apresentou qualquer medida que tenha tomado desde a solicitação feita pela parte autora, para a execução do serviço”, o que reforça a inexistência de omissão. Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declarações interposto e, no mérito, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)