Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2016
Valor da Causa
R$ 15.561,94
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/05/2026, 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2026, 19:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 02/10/2024 23:59.
11/04/2026, 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
11/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
10/04/2026, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 22:06
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Documentos
Despacho
•01/05/2026, 19:34
Despacho
•12/02/2026, 06:46
11/04/2026, 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
11/04/2026, 00:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
10/04/2026, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 22:06
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
02/04/2026, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 23:13
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 04:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 04:40
Conclusos para despacho
19/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 09:53
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2026, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 06:46
Expedição de intimação.
12/02/2026, 06:46
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 06:18
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 22:47
Conclusos para despacho
14/11/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 15:36
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 04:10
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 04:10
Expedição de intimação.
31/10/2025, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 23:39
Conclusos para despacho
26/06/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 10:53
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 03/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 03/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
11/06/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
11/06/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502093280
23/05/2025, 14:07
Juntada de certidão
23/05/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 09:47
Conclusos para despacho
27/11/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 10:46
Decorrido prazo de NILDOBERTO LIMA MEIRA em 14/11/2024 23:59.
22/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Zenilda Correia De Aguiar Gomes
Executado: Jose Goncalves De Aguiar Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8001545-96.2016.8.05.0032 JOSE GONÇALVES DE AGUIAR apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros efetuada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL que lhe move a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, alegando, em síntese: impenhorabilidade de conta poupança/corrente, com base no art.833, inc. IV e X, do CPC. É breve o relatório. Decido. A norma trazida no art. 833, inc. X, é clarividente em estabelecer que são impenhoráveis os ativos depositados em conta poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, é certo que este Juízo reiteradas vezes proferiu decisões admitindo a constrição de valores depositados em conta poupança, com base no princípio da efetividade do processo, haja vista que o bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira hipótese de bem a ser nomeado à penhora (art. 835, inciso I, do CPC), revelando-se o meio mais eficaz em prol do direito dos credores exequentes. No caso em tela, verifica-se, ainda, que o valor bloqueado na poupança da Executada não é suficiente para satisfação integral da obrigação. Nesse sentido, se inclina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-cor-rente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001545-96.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação (id. 471447953) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados - por conseguinte, torno sem efeito a decisão anteriormente exarada - determinando o desbloqueio dos ativos em questão, com as respectivas baixas necessárias. Ato contínuo, estão, desde já, intimadas ambas as partes para informarem outros bens passíveis de penhora ou requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 23:46
Juntada de certidão
13/11/2024, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2024, 08:48
Mandado devolvido Negativamente
09/11/2024, 01:07
Conclusos para decisão
08/11/2024, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
08/11/2024, 03:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
08/11/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Zenilda Correia De Aguiar Gomes
Executado: Jose Goncalves De Aguiar Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DECISÃO Processo nº.: 8001545-96.2016.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001545-96.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Cuida-se de pedido de desbloqueio, sob fundamento de tratar-se de valor impenhorável, nos termos do art. 833 e ss, CPC. Da leitura dos autos, verifica-se que a manifestação do Executado ocorreu fora do prazo estipulado, tendo, por conseguinte, preclusa sua pretensão (id. 468220829). Nesse sentido, defiro o requerido e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial, com as cautelas de praxe. Intime-se o Exequente para atualizar o débito e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Zenilda Correia De Aguiar Gomes
Executado: Jose Goncalves De Aguiar Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8001545-96.2016.8.05.0032 Intimem-se as partes para manifestar acerca das respostas dos Sistemas Judicias, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 854, §2º e 3º, CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001545-96.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 15:16
Expedição de intimação.
31/10/2024, 15:16
Conclusos para despacho
30/10/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Zenilda Correia De Aguiar Gomes
Executado: Jose Goncalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001545-96.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Zenilda Correia De Aguiar Gomes
Executado: Jose Goncalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001545-96.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
14/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.
10/10/2024, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 14:39
Conclusos para despacho
08/10/2024, 13:08
Juntada de certidão
08/10/2024, 12:58
Juntada de informação
08/10/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 15:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 25/01/2024 23:59.
07/02/2024, 04:49
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 25/01/2024 23:59.
07/02/2024, 04:49
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
07/02/2024, 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
06/02/2024, 17:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/12/2023 23:59.
06/02/2024, 17:52
Conclusos para despacho
06/02/2024, 15:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
31/12/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
31/12/2023, 02:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
29/12/2023, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
29/12/2023, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2023, 16:55
Juntada de certidão
13/12/2023, 18:02
Juntada de certidão
13/12/2023, 17:58
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 18:14
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:17
Expedição de intimação.
23/11/2023, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/11/2023, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/11/2023, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2023, 12:32
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 08/09/2022 23:59.
28/01/2023, 19:34
Decorrido prazo de SERGIO BARRETO COUTINHO em 20/09/2022 23:59.
28/01/2023, 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 20/09/2022 23:59.
27/01/2023, 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 20/09/2022 23:59.
26/01/2023, 10:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 08/09/2022 23:59.
07/01/2023, 21:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
01/01/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
01/01/2023, 02:52
Publicado Intimação em 30/08/2022.
20/11/2022, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
20/11/2022, 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/09/2022 23:59.
14/10/2022, 14:10
Decorrido prazo de SERGIO BARRETO COUTINHO em 27/09/2022 23:59.
14/10/2022, 14:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/09/2022 23:59.
14/10/2022, 14:10
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 27/09/2022 23:59.
14/10/2022, 14:10
Conclusos para despacho
27/09/2022, 08:06
Publicado Intimação em 19/09/2022.
21/09/2022, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/09/2022, 10:40
Juntada de informação
16/09/2022, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/09/2022, 10:24
Juntada de informação
09/09/2022, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/08/2022, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/08/2022, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2022, 12:02
Conclusos para despacho
06/07/2021, 14:45
Juntada de certidão
06/07/2021, 14:44
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 07:03
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 07:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
10/06/2021, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
10/06/2021, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#