Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gabriela Serra Alves Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-16.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GABRIELA SERRA ALVES Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000524-16.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação proposta por GABRIELA SERRA ALVES em desfavor de MUNICIPIO DE UTINGA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que, no dia 18 de abril de 2012, o Município de Utinga - BA, por ato de seu Prefeito, tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município. Informou que tal certame, regido pelo Edital n.º 01/2012 (doc. anexo), cuja validade é de 02 (dois) anos, previa 95 vagas para o cargo de gari, para o qual a autora concorreu. Aduziu que obteve êxito, classificada na 87ª colocação, por conseguinte, aprovada dentre do número de vagas disponíveis no edital do certame. Sustentou que a validade do concurso já expirou desde 13.03.2014, e a autora até a presente data não foi nomeada. Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar ao Município de Utinga em NOMEAR, incontinenti, o requerente no cargo GARI, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal. No mérito, requereu que a procedência da ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a nomeação da requerente no cargo de GARI. Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 9445968, o Juízo indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré. Em Contestação de ID 107150577, a parte ré suscitou a preliminar de litispendência, alegando que a ação ajuizada pelo Ministério Público da Bahia, sob o número 0000667-83.2013.805.0270 é idêntica à presente ação e alegou a perda do objeto em razão da nomeação decorrente da ação civil pública. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar Réplica à Contestação (ID 365186841). Em Petição de ID 373634482, a parte autora requereu a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando que foi nomeada e tomou posse em razão da Sentença prolatada na ação civil pública de nº 0000667-83.2013.805.0270. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Conforme relatado, a parte autora, ora candidata, propôs a presente ação com o objetivo de ser nomeada para o cargo GARI, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, do Edital n.º 01/2012 (doc. anexo), cuja validade é de 02 (dois) anos, previa 95 vagas para o cargo. Conforme informação prestada pela parte autora, em Petição de ID 373603588, em cumprimento aos termos da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia perante a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, processo nº 0000667-83.2013.805.0270, o Município de Utinga, a parte autora tomou posse no cargo de gari. Ao ID 373634485, foi acostado do Edital de Convocação da parte autora. Assim, fica evidente a superveniente perda de objeto da ação, que visava tão somente a nomeação e posse no cargo público, os quais foram deferidos nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia. Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760⁄PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. ATENDIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Atendido o pleito dos impetrantes - nomeação aos cargos de investigador de polícia civil - na via administrativa, resta prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23.808⁄PA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/03/2008)
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gabriela Serra Alves Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-16.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: GABRIELA SERRA ALVES Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000524-16.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Trata-se de Ação proposta por GABRIELA SERRA ALVES em desfavor de MUNICIPIO DE UTINGA, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que, no dia 18 de abril de 2012, o Município de Utinga - BA, por ato de seu Prefeito, tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município. Informou que tal certame, regido pelo Edital n.º 01/2012 (doc. anexo), cuja validade é de 02 (dois) anos, previa 95 vagas para o cargo de gari, para o qual a autora concorreu. Aduziu que obteve êxito, classificada na 87ª colocação, por conseguinte, aprovada dentre do número de vagas disponíveis no edital do certame. Sustentou que a validade do concurso já expirou desde 13.03.2014, e a autora até a presente data não foi nomeada. Requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar ao Município de Utinga em NOMEAR, incontinenti, o requerente no cargo GARI, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal. No mérito, requereu que a procedência da ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, definitivamente, a nomeação da requerente no cargo de GARI. Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais) para meros fins fiscais. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 9445968, o Juízo indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré. Em Contestação de ID 107150577, a parte ré suscitou a preliminar de litispendência, alegando que a ação ajuizada pelo Ministério Público da Bahia, sob o número 0000667-83.2013.805.0270 é idêntica à presente ação e alegou a perda do objeto em razão da nomeação decorrente da ação civil pública. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar Réplica à Contestação (ID 365186841). Em Petição de ID 373634482, a parte autora requereu a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando que foi nomeada e tomou posse em razão da Sentença prolatada na ação civil pública de nº 0000667-83.2013.805.0270. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Conforme relatado, a parte autora, ora candidata, propôs a presente ação com o objetivo de ser nomeada para o cargo GARI, pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, do Edital n.º 01/2012 (doc. anexo), cuja validade é de 02 (dois) anos, previa 95 vagas para o cargo. Conforme informação prestada pela parte autora, em Petição de ID 373603588, em cumprimento aos termos da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia perante a Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, processo nº 0000667-83.2013.805.0270, o Município de Utinga, a parte autora tomou posse no cargo de gari. Ao ID 373634485, foi acostado do Edital de Convocação da parte autora. Assim, fica evidente a superveniente perda de objeto da ação, que visava tão somente a nomeação e posse no cargo público, os quais foram deferidos nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia. Nessas circunstâncias, a inexistência do interesse processual é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760⁄PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. ATENDIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Atendido o pleito dos impetrantes - nomeação aos cargos de investigador de polícia civil - na via administrativa, resta prejudicado o mandado de segurança, por perda de objeto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23.808⁄PA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/03/2008)
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente