Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edinailda Dos Santos Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276)
Requerido: Clodoaldo Da Conceicao Reis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000269-93.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: EDINAILDA DOS SANTOS Advogado(s): TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276)
REQUERIDO: CLODOALDO DA CONCEICAO REIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000269-93.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTI E DISSOLUÇAÕ DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTS E REGULAMENTAÇÃO DE REGIME DE VISITAS proposta por EDINAILDA DOS SANTOS e CLODOALDO DA CONCEIÇÃO REIS, já qualificados nos autos, pelas razões aduzidas na exordial. Foi determinado às partes que acostassem aos autos o documento de procuração pertinente, mas as partes, embora não se manifestaram, mesmo após tentativa de intimação pessoal, a qual restou infrutífera Conforme certidão de (ID. 415257933), o mandado devolvido negativamente em face da Sra. Edinalda Dos Santos não ser localizada e a mesma ser desconhecida no local. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (Id. 469353391). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem assinalado pelo Ministério Público em manifestação de id 469353391: “É dever da parte manter seu cadastro atualizado nos autos, sob pena das intimações serem reputadas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.” De fato, de acordo com o referido dispositivo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cabe, desta forma, à parte autora, interessada na realização de um juízo de cognição exauriente que resultará em julgamento de mérito, manter o juízo atualizado acerca de eventuais alterações de endereço que venham a ocorrer durante o trâmite do feito. In casu, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, não realizou a diligência que lhe cabia, impossibilitando o êxito de qualquer intimação pessoal. Desta forma, entende-se que optou pelo abandono da ação, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe. JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta.