Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sindicato Dos Professores Publicos Da Prefeitura Do Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408) Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305) Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259)
Interessado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300407-19.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408), MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300407-19.2013.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM busca executar sentença em face do MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, no tocante ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012 devido aos professores municipais. Intimado, o executado juntou impugnação (ID n. 408293121), alegando excesso de execução, em razão de dever utilizada a taxa SELIC para correção monetária. Apresentou memorial de cálculos (ID n. 408293133). A parte exequente concordou com a impugnação e requereu homologação dos cálculos apresentados pelo executado, conforme petição de ID n. 463475121. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos juntados pelo executado atendem os parâmetros legais, não havendo óbice para sua homologação. No tocante aos honorários sucumbenciais, observa-se que houve fixação no valor de 10% (dez por cento) da condenação conforme Sentença de id. 207682310, mantida integralmente pelo acórdão de id. 241287368, que devem ser acrescidos aos cálculos do executado. Diante da ausência de manifestação do executado, deve ser acatado o cálculo de honorários feitos pelo exequente. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para homologar os cálculos apresentados (ID n. 408293121), para produção dos seus efeitos legais e jurídicos, e declarar como valor devido a quantia de R$634.475,55 (seiscentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), calculados até 01/09/2023, que devem ser acrescentados do valor de 10% de condenação em honorários sucumbenciais. Observa-se que o crédito ultrapassa o teto da RPV. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se se tem interesse na renúncia ou deve ser expedido precatório. Manifestada a renúncia, requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor. Do contrário, expeça-se precatório. O silêncio será entendido como interesse na expedição de precatório. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. ITABERABA/BA, 8 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO