Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Alex Malta Da Silva
Requerente: Trindade Malta Da Silva Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501247-62.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: TRINDADE MALTA DA SILVA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REQUERIDO: ALEX MALTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0501247-62.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Terceiro Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por TRINDADE MALTA DA SILVA, em face de seu sobrinho ALEX MALTA DA SILVA, sob a alegação de ser o demandado pessoa com quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), apresentando desorientação, irritabilidade, inquietação, insônia, delírios e produções alucinatórias mistas, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 197192161). Decisão de id. 197192162, a qual acolheu o pleito de urgência. Após determinação judicial, foi juntado o laudo do estudo psicossocial realizado, id. 197192174. Um novo estudo psicossocial foi confeccionado, id. 218518343 e ss. Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista (id. 384011634) e a parte demandada não apresentou peça de resistência. A Defensoria Pública apresentou defesa em id. 434615844, pugnando pela juntada de documentos. Foram juntados os documentos solicitados ao id. 444566321 e ss. O interditando foi submetido à perícia médica (id. 467907086). Intimada, a Defensoria Pública pugnou pela decretação de medida que melhor atenda aos interesses do curatelado e o Ministério Público pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis e sendo totalmente dependente de terceiros, conforme exame pericial. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALEX MALTA DA SILVA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADOR do Interditado, TRINDADE MALTA DA SILVA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Alex Malta Da Silva
Requerente: Trindade Malta Da Silva Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501247-62.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: TRINDADE MALTA DA SILVA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REQUERIDO: ALEX MALTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0501247-62.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Terceiro Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por TRINDADE MALTA DA SILVA, em face de seu sobrinho ALEX MALTA DA SILVA, sob a alegação de ser o demandado pessoa com quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), apresentando desorientação, irritabilidade, inquietação, insônia, delírios e produções alucinatórias mistas, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 197192161). Decisão de id. 197192162, a qual acolheu o pleito de urgência. Após determinação judicial, foi juntado o laudo do estudo psicossocial realizado, id. 197192174. Um novo estudo psicossocial foi confeccionado, id. 218518343 e ss. Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista (id. 384011634) e a parte demandada não apresentou peça de resistência. A Defensoria Pública apresentou defesa em id. 434615844, pugnando pela juntada de documentos. Foram juntados os documentos solicitados ao id. 444566321 e ss. O interditando foi submetido à perícia médica (id. 467907086). Intimada, a Defensoria Pública pugnou pela decretação de medida que melhor atenda aos interesses do curatelado e o Ministério Público pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis e sendo totalmente dependente de terceiros, conforme exame pericial. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALEX MALTA DA SILVA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADOR do Interditado, TRINDADE MALTA DA SILVA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito