Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Executado: Vanessa Bispo Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002300-32.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: VANESSA BISPO ARAGAO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002300-32.2023.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Cooperativa de Crédito SICOOB Costa do Descobrimento Ltda., já qualificado nestes autos, ingressou com presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de VANESSA BISPO ARAGÃO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, face inadimplência de operação de crédito, é credora no valor de R$ 4.253,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) da executada. Prossegue dizendo que tentou sem sucesso bloquear valores nas contas da executada, tendo encontrado apenas R$ 62,37 (sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Por fim, requereu a conversão desse montante em penhora e a tentativa de penhora de veículos via sistema RENAJUD. A executada, por meio da Defensoria Pública, impugnou a penhora online, alegando que os valores bloqueados referem-se a benefícios assistenciais, especificamente ao Bolsa Família, e, portanto, são impenhoráveis. Pelo que se vê dos autos, a executada comprovou que os valores penhorados derivam do benefício assistencial Bolsa Família, sendo tais valores indispensáveis para a sua subsistência e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de verbas dessa natureza, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção mínima do sustento familiar. Ainda, quanto ao pedido de penhora de veículos via RENAJUD, a medida revela-se necessária e adequada à continuidade da execução, uma vez que a quantia inicialmente bloqueada é insuficiente para satisfazer a dívida exequenda. Assim, defiro o pedido de impugnação à penhora online, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada, por se tratar de verbas de natureza assistencial e impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Outrossim, defiro o pedido de tentativa de penhora de veículos via sistema RENAJUD, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Eunápolis, 8 de outubro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Executado: Vanessa Bispo Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002300-32.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: VANESSA BISPO ARAGAO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002300-32.2023.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Cooperativa de Crédito SICOOB Costa do Descobrimento Ltda., já qualificado nestes autos, ingressou com presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de VANESSA BISPO ARAGÃO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, face inadimplência de operação de crédito, é credora no valor de R$ 4.253,61 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) da executada. Prossegue dizendo que tentou sem sucesso bloquear valores nas contas da executada, tendo encontrado apenas R$ 62,37 (sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Por fim, requereu a conversão desse montante em penhora e a tentativa de penhora de veículos via sistema RENAJUD. A executada, por meio da Defensoria Pública, impugnou a penhora online, alegando que os valores bloqueados referem-se a benefícios assistenciais, especificamente ao Bolsa Família, e, portanto, são impenhoráveis. Pelo que se vê dos autos, a executada comprovou que os valores penhorados derivam do benefício assistencial Bolsa Família, sendo tais valores indispensáveis para a sua subsistência e de sua família. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de verbas dessa natureza, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção mínima do sustento familiar. Ainda, quanto ao pedido de penhora de veículos via RENAJUD, a medida revela-se necessária e adequada à continuidade da execução, uma vez que a quantia inicialmente bloqueada é insuficiente para satisfazer a dívida exequenda. Assim, defiro o pedido de impugnação à penhora online, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada, por se tratar de verbas de natureza assistencial e impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Outrossim, defiro o pedido de tentativa de penhora de veículos via sistema RENAJUD, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Eunápolis, 8 de outubro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito