Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Noelia Pereira Dos Anjos Advogado: Manoel Reis De Santana (OAB:PE45481) Advogado: Daniela De Vasconcelos Silva Lisboa (OAB:BA21077)
Requerido: Eliana Pereira Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CURATELA n. 8000233-90.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: NOELIA PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): MANOEL REIS DE SANTANA (OAB:PE45481), DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA (OAB:BA21077)
REQUERIDO: ELIANA PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000233-90.2020.8.05.0082 Curatela Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se paralisado, agurdando o cumprimento de ato e/ou diligência pela parte autora há bem mais de 30 (trinta) dias. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar o abandono do processo. In casu, vê-se que a parte autora foi intimada na pessoa do seu advogado para manifestar interesse e cumprir diligência que impulsionaria o andamento feito. Entretanto, não obstante a oportunidade conferida à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis. Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual. A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo. Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda. Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial. Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários. (Curso de Direito Processula Civil, vol. I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Por isso, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça concedido na decisão de Id. 64016370. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito