Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0513189-19.2013.8.05.0001.
Executado: O Novilho Comercio De Carne Ltda
Executado: Joao Barbosa De Oliveira Almeida
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0513189-19.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: O NOVILHO COMERCIO DE CARNE LTDA, JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0513189-19.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de O NOVILHO COMERCIO DE CARNE LTDA e JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Por meio da decisão de ID. 467215416, o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda, aduzindo que a relação travada nos autos tem natureza cível. Os autos foram redistribuídos a este juízo. É o relatório. Decido. Como é sabido, a Resolução nº 15/2015, do E. TJBA, redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", na medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis). A mesma resolução estabeleceu, em seu art. 2º, que "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada". Dessa forma, não agiu com acerto o juízo de consumo ao declinar da competência para este juízo cível, tendo em vista que este processo foi distribuído em 25/09/2013, ou seja, antes da vigência da mencionada Resolução. A competência para processar e julgar o presente feito é, pois, do Juízo de Consumo, ante a regra da permanência do acervo definida no art. 2º da sobredita resolução. O entendimento desse E. Tribunal de Justiça acerca do tema não deixa qualquer dúvida quanto a essa conclusão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E DE CONSUMO. PERMANÊNCIA DO ACERVO NA VARA DE ORIGEM. VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A Resolução nº 15, de 24 de Julho de 2015, Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reorganizou a competência das antigas Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, repartindo-as em Varas de Relação de Consumo e Varas Cíveis e Comerciais. Determinou, ainda, que as varas permaneceriam com seus respectivos acervos, só ocorrendo especialização a partir da edição da norma, em 24/07/2015. Caso em que a distribuição do processo ocorreu em 11/10/2013, antes da edição da norma, sendo, portanto, a vara de origem o órgão competente para processar e julgar o feito. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº. 8017441-13.2018.8.05.0000, sendo suscitante o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito de competência. (TJ-BA - CC: 80174411320188050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/12/2019) *********************************************************************** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIDO ENTRE JUIZ DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 15/2015. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA CAPITAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. JUÍZO. ACERVO. PERMANÊNCIA. ART. 2º DA DITA RESOLUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. (TJ-BA - CC: 0573228-45.2014.8.05.0001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 09/04/2018) Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com cópia das peças necessárias à apreciação do conflito. P. I. Cumpra-se. Salvador, 4 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01