Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isaque Moreira Da Silva Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-45.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ISAQUE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000535-45.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISAQUE MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, na qual o autor pleiteia a sua nomeação para o cargo de gari, em virtude de sua aprovação em concurso público realizado pelo requerido. Alega o autor que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público realizado pelo Município de Utinga, em 2012, mas não foi convocado para assumir o cargo durante a vigência do concurso. Informa que, durante esse período, o Município contratou terceirizados para executar as funções de gari, o que configuraria preterição ilegal de sua nomeação. Em razão disso, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse nomeado imediatamente para o cargo. Consta nos autos que, em 23 de março de 2023, o autor peticionou informando que foi convocado e nomeado para o cargo, de modo que a presente demanda teria perdido o objeto. Assim, requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto, isto é, quando o interesse de agir desaparecer durante a tramitação do processo. No presente caso, verifica-se que a pretensão inicial do autor era a sua nomeação para o cargo de gari, o que já foi atendido administrativamente pelo Município de Utinga, conforme informado pelo próprio autor. Diante disso, não há mais litígio a ser resolvido, pois a causa de pedir e o pedido foram satisfeitos extrajudicialmente, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isaque Moreira Da Silva Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-45.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ISAQUE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000535-45.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISAQUE MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, na qual o autor pleiteia a sua nomeação para o cargo de gari, em virtude de sua aprovação em concurso público realizado pelo requerido. Alega o autor que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público realizado pelo Município de Utinga, em 2012, mas não foi convocado para assumir o cargo durante a vigência do concurso. Informa que, durante esse período, o Município contratou terceirizados para executar as funções de gari, o que configuraria preterição ilegal de sua nomeação. Em razão disso, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse nomeado imediatamente para o cargo. Consta nos autos que, em 23 de março de 2023, o autor peticionou informando que foi convocado e nomeado para o cargo, de modo que a presente demanda teria perdido o objeto. Assim, requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto, isto é, quando o interesse de agir desaparecer durante a tramitação do processo. No presente caso, verifica-se que a pretensão inicial do autor era a sua nomeação para o cargo de gari, o que já foi atendido administrativamente pelo Município de Utinga, conforme informado pelo próprio autor. Diante disso, não há mais litígio a ser resolvido, pois a causa de pedir e o pedido foram satisfeitos extrajudicialmente, caracterizando a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)