Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Saudifitness Distribuidora De Suplementos Alimentares Ltda - Epp Advogado: Igor Henry Bicudo (OAB:SP222546) Advogado: Rafael Buzzo De Matos (OAB:SP220958)
Reu: Maria Aurismar Goncalves Pereira 62519077468
Reu: Maria Aurismar Goncalves Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004983-06.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP Advogado(s): IGOR HENRY BICUDO (OAB:SP222546), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB:SP220958)
REU: MARIA AURISMAR GONCALVES PEREIRA 62519077468 e outros Advogado(s): SENTENÇA R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004983-06.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, por meio dos seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA AURISMAR GONCALVES PEREIRA e MARIA AURISMAR GONCALVES PEREIRA. Na petição inicial, a autora solicitou a citação do réu no endereço fornecido, porém a citação não foi realizada em razão de o réu não residir no local indicado. Diante das tentativas infrutíferas de citação, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo e deixou transcorrer o prazo inerte. Foi prolatada sentença sob o fundamento no abandono da causa pelo autor, contudo, a sentença foi revogada, por ausência de intimação pessoal. Após, a parte autora foi intimada novamente para manifestar o seu interesse no feito, e, na oportunidade, pugnou pela utilização dos sistemas judiciais para buscas por endereços dos réus. O pleito foi deferido e a parte autora intimada para recolher as custas devidas. A parte autora veio aos autos pugnar pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia neste processo reside na impossibilidade de citação do réu devido à ausência de fornecimento de endereço válido pela parte autora. A citação é ato essencial para garantir o devido processo legal e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do Código de Processo Civil). A ausência no recolhimento das custas processuais devida, após o deferimento do pedido de buscas e falta de novo endereço, evidencia o descumprimento da exigência legal. Ressalta-se que, em relação ao pleito de suspensão, o mesmo se apresenta incabível, uma vez que fundamentado no art. 921 do CPC, dispositivo este que disciplina a suspensão durante a fase de execução, o que não é o caso dos autos. Desse modo, diante das diversas oportunidades concedidas por este Juízo para a autora impulsionar o feito, a mesma deixou de cumprir os atos judiciais, e não se desincumbiu do seu ônus processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de citação válida e à impossibilidade de continuidade do feito por inércia da parte autora em providenciar endereço correto para o réu. Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes. Sem honorários, haja vista a não formação do contraditório. P.R.I. Servindo-se a presente como mandado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. JUAZEIRO/BA, 11 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito