Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulina Amalia Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006813-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: PAULINA AMALIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
AGRAVANTE: PAULINA AMALIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AGRAVANTE: PAULINA AMALIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente. Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJE em 29/05/2019, abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte Recorrente. Pois bem. À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo. Contudo, em análise mais detalhada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Explico, pedindo permissão aos pares para que façamos o seguinte aprofundamento. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O direito de ação deve ser exercido, em regra, perante os órgãos judicantes de primeiro grau. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia. Nesse sentido, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia fixa um complexo de atribuições jurisdicionais atribuídas originariamente ao Tribunal deste Estado de modo excepcional. São relacionadas sob critérios que envolvem ora a natureza da demanda, ora a função exercida pela autoridade ou órgão envolvido. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato do mandamus ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. No caso da competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. Esta distinção objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública, e não às pessoas físicas que os ocupam. Assim, somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas, sob pena de atentar-se ao princípio da isonomia. 2. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Nos termos do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Ao abordar o tema, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha1 destacam: “Trata-se de competência funcional. Ocorre que a doutrina já designou de conexão por sucessividade: o juízo da causa originária é prevento para processar a execução, fase sucessiva à de conhecimento. É hipótese rara de conexão por processo findo.” (g.n). Ora, cuidando-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, por certo, sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. É preciso que se atente à razão de existir da norma (no caso, o art. 516, I, do CPC), de modo a restringir o seu alcance na exata medida exigida para o atendimento da finalidade do comando normativo, que é preservar a competência originária do Tribunal, de feição excepcional. Dessa forma, não é intuito da norma em apreço que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. O que se pretende é o prolongamento da análise já realizada pela Corte se, e somente se, ainda presente o motivo que atraiu sua competência originária, no caso, a posição da autoridade ou órgão envolvidos na demanda, preservando-se a excepcionalidade da análise. No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. Ao tratar das exceções à regra geral de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha2 abordaram caso análogo ao presente: “Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União). Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal – art. 109, I, CF)? No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal.” (g.n). Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. 3. NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Como cediço, em regra, em sede de cumprimento de sentença (obrigação exequenda reconhecida em título judicial), os atos executórios são praticados no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de um feito autônomo de execução (processo sincrético). Tratando-se de procedimento único, fracionado em etapas distintas, determina-se a competência para a fase de cumprimento de sentença de modo automático: o mesmo juízo da fase de conhecimento será ordinariamente competente para a execução (princípio da perpetuatio jurisdictionis)3. É nesse viés que os incisos I e II do art. 516 do CPC estabelecem uma regra geral de competência, pelo critério da funcionalidade, designada de conexão por sucessividade4, na medida em que a execução é uma fase sucessiva à de conhecimento. Ocorre que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa (ex: sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira), se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. Aliás, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se faz por rito específico, nos termos do art. 534 e ss, do CPC, sendo exigido, na hipótese de pluralidade de exequentes, a apresentação de demonstrativos individualizados (§ 1º do art. 534). Embora seja possível proferir sentença líquida em caso de procedência da ação coletiva, a execução de créditos individuais demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Demanda-se, pois, uma cognição própria dos órgãos judiciantes de primeiro grau, ultrapassando-se as funções deste Órgão colegiado. Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. 4. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Nas lições de Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha5,
APELANTE: Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA:Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967
APELADO: PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud ACÓRDÃO 8006813-52.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. XVI – Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII - Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8006813-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante PAULINA AMALIA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/R-239 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006813-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULINA AMALIA DOS SANTOS contra decisão monocrática por meio da qual foi reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente. Sustenta o Agravante, em suma, que “permitir o declínio da competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau poderia abrir precedente para uma fragmentação da jurisprudência, criando incertezas e divergências interpretativas prejudiciais à segurança jurídica, acarretando um sobrecarregamento desnecessário dessas instâncias enquanto, por outro lado, a manutenção da competência deste Tribunal contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, uma vez que permite a utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário”. Alega que não só a legislação processual (art. 516 do CPC) como também os dispositivos regimentais internos (art. 92 do RITJBA), que detêm força de norma, reforçam a competência deste Tribunal para conduzir a execução individual em questão. Acrescenta que, “ao declinar a competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau, não apenas se comprometeria a coesão e a expertise deste Tribunal, mas também abriria espaço para um esvaziamento da competência desta Seção, pois, neste ponto, é crucial ressaltar que, seguindo a mesma lógica de que as execuções de mandados de segurança coletivos devem ser remetidas para instâncias de primeiro grau, seria coerente aplicar o mesmo critério aos mandados de segurança individuais de competência originária deste Tribunal de Justiça. Caso contrário, haveria uma inconsistência no tratamento processual, o que comprometeria a uniformidade e a eficiência da prestação jurisdicional”. Defende, ademais, que a exclusão das autoridades mencionadas no artigo 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia do polo passivo, apenas nesta etapa processual, não descaracteriza o objeto original do mandado de segurança. Por fim, destaca que “[…] este tribunal exarou, ainda, a Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, estabelece que as petições iniciais contendo pedido individual de cumprimento de sentença, decorrentes de ações coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, devem ser protocolizadas através do sistema PJe-2º Grau, para distribuição por livre sorteio. Tal disposição normativa reforça a competência do Tribunal para processar e julgar as execuções individuais oriundas de ações coletivas de sua competência originária”. Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão, a fim de que seja mantida a competência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em questão. O Agravado, embora devidamente intimado, não ofertou contrarrazões, conforme certidão avistável ao Id n. 70544404. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006813-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
trata-se de mais uma ressalva ao art. 516 do CPC. Vejamos: “O art. 516 do CPC merece uma ressalva, pois não se aplica no caso de cumprimento individual de sentença coletiva. Proferida a sentença coletiva, é possível haver execução coletiva e, igualmente, execuções individuais pelos beneficiários da condenação genérica. A sentença genérica proferida em ação civil pública ou em ação coletiva pode ser liquidada e executada por cada um dos sujeitos que dela se beneficie. A liquidação individual pode ser feita no foro do domicílio do exequente, podendo o sucessivo cumprimento de sentença ali ajuizado (art. 98, §2º, I, CDC).” Ao tratar da competência para a liquidação e execução coletivas, ensinam Fred Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr6 que o inciso I do §2º do CDC “[…] autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça”. Seguem dizendo que: “Trata-se de interpretação corretíssima e indispensável, sob pena de inviabilizar a execução individual da sentença coletiva: seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la. É preciso construir uma interpretação que facilite o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, sob pena de desprestigiá-la e, pois, aniquilá-la.” Nesses termos, razões não faltam para fundamentar o entendimento que ora expresso, no sentido de que as execuções individuais de ação coletiva julgada perante este egrégio Tribunal de Justiça devem ser promovidas na primeira instância, no foro de domicílio do exequente, “(…) porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (...)” (STJ, Cortes Especial, Resp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.10.2011, Dje 12.12.2011). 5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. Vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (g.n). Destacou-se naquele julgado a necessidade de se atender a ratio subjacente à edição da norma de competência originária do Supremo Tribunal para “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”, que considerou como competência acessória e dependente da subsistência do motivo que levou a análise principal. Confira-se: “O art. 102, I, m, da CF/88 traça a competência originária do Supremo Tribunal para ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária’, facultando, ainda, ‘a delegação de atribuições para a prática de atos processuais’. (…) A se adotar uma interpretação literal da norma, seria decorrência necessária a conclusão de que é competência desta Corte Suprema apreciar toda e qualquer execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária. Não vislumbro, todavia, que esse seja o intuito da norma em apreço. (…) E aqui fica evidenciada a particularidade da regra de competência inserta na alínea m, que ostenta nítido caráter de acessoriedade às demais regras de competência do art. 102, I. Isso porque ‘a execução de sentença nas causas de sua competência originária’ constitui mero prolongamento da análise já realizada por esta Corte com base nas demais regras de competência. É, portanto, uma regra de competência firmada por atração da primeira. Sendo apreciação acessória, entendo que a definição da competência desta Corte com base na alínea m se justificará sempre que existente a ratio que permitiu a atração da análise principal. (…) Aqui se trata de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. (…) A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas. (…) Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações.” Abordou-se, ainda, a importância da tramitação do cumprimento da sentença do Mandado de Segurança coletivo perante as instâncias ordinárias para fins de facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Vejamos: “Saliente-se que, do ponto de vista processual, a solução aqui proposta encontra respaldo jurídico. Atente-se:
trata-se de ação de natureza coletiva (no caso, mandado de segurança coletivo), para as quais há todo um regime jurídico voltado à facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. (...) Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Nesse passo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que ‘a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário’, entendimento que é inteiramente aplicável às ações mandamentais coletivas. No caso, foram apresentadas 28 petições de cumprimento de sentença relativamente ao MS nº 27.561/DF, que serão mais eficientemente analisadas, ante as razões já expostas, pelo juízo ordinário.” (g.n). As razões de decidir daquele julgado são plenamente aplicáveis também, aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais e, portanto, não pode ser desnaturada. Aliás, como se pôde ver acima, os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. Com efeito, a construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076. Tanto assim que não só a Corte Suprema já se manifestou a respeito, como também outros tribunais estaduais pátrios assim já decidiram: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2. No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3. Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4. Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) (g.n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020) (g.n). 6. EFEITOS PRÁTICOS. Sabe-se que, com a atualização da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) realizada no ano de 2018, toda atuação estatal deve observar, como ferramenta hermenêutica, a consideração dos efeitos e das repercussões jurídicas e do mundo real (arts. 20 a 22 da LINDB). Trata-se do consequencialismo jurídico, cujo emprego, entretanto, não é desmedido nem desprovido de cautela. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Assim, na análise sobre seus eventuais efeitos práticos, deve-se ter o cuidado com a adoção de critérios de decisão preponderantemente políticos e, por vezes, alheios a melhor técnica do Direito. Assim, com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. Nada obstante, em atenção aos pontos que foram abordados pelos demais pares na sessão do dia 14 de março deste ano, passo a fazer as seguintes e breves considerações acerca de alguns possíveis efeitos práticos do encaminhamento destes autos, e de outro como estes, ao primeiro grau de jurisdição. 6.1 FACILITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. Como já visto, o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. Os jurisdicionados, muitas vezes, acabam impedidos de poder escolher entre os patronos de sua confiança atuantes em suas respectivas Comarcas. Tanto assim que, como se vê da realidade fática nesse Tribunal, as execuções individuais de Mandados de Segurança coletivos estão sendo ajuizadas quase sempre pelos mesmos escritórios de advocacia, oficiantes nesta Capital. Nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca e afinidade, do que se extrai ser essencial a liberdade de escolha do profissional, impassível de sofrer restrições. Lembre-se, na oportunidade, das dificuldades que este Tribunal vem enfrentando com o ajuizamento massivo das mais recentes petições de execuções individuais, pelo mesmo escritório de advocacia, nas quais identificadas diversas irregularidades que comprometem a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a ausência de procuração válida e documentação atualizada. 6.2. APARELHAMENTO. Como é de conhecimento geral desta Corte, são inúmeras as execuções diariamente ajuizadas contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental coletiva de competência originária desta Corte Estadual. Conforme já visto no presente arrazoado, tais demandas exigem a verificação da própria existência do direito material do exequente, a individualização e a fixação do montante do débito exequendo, questões que serão mais eficientemente analisadas pelo juízo ordinário, inclusive diante de toda a problemática da realização dos procedimentos de liquidação perante este órgão colegiado. É prudente, pois, que se distribua tais execuções entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas deste Estado, em lugar de se concentrar em um órgão colegiado cuja competência originária, bom lembrar, é excepcional. 6.3. SEGURANÇA JURÍDICA. Destaco, por fim, que a distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. É dizer, o direito material já está reconhecido pelo julgamento proferido neste Tribunal, cuja competência foi firmada nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno. Ao magistrado singular da comarca do Juiz da residência da parte credora, onde se processará a liquidação, cabe observar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. O alargamento dos limites objetivos do título executivo ofenderia a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e, por certo, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). A propósito, confira-se: “PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada [...].” (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) (g.n) Se assim não fosse, nem mesmo seria possível permitir as liquidações e execuções individuais originárias de ações civis públicas perante os juízos ordinários do foro do domicílio dos beneficiários, tal como se dá amplamente neste ordenamento pátrio, inclusive entre comarcas diversas daquela de origem do título. 7. CONCLUSÃO Como se pode ver dos amplos argumentos acima expostos, a decisão de incompetência, longe de malferir o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre de uma interpretação daquelas normas que encontra amplo respaldo jurídico, não havendo que se cogitar, ademais, em insegurança jurídica ou sobrecarga do primeiro grau, nem mesmo em melhor aparelhamento do segundo grau para a decisão executiva que se pretende. No mais, a Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pela Agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/R-239 1DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, pg. 516. 2DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, pg. 521. 3DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23ªedição.ed. Atlas, 2020. 4DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, pg. 516. 5DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, pg. 530. 6DIDIER JR, Fredie.; ZANETI JR., Hermes. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO COLETIVO. VOL. 4. Editora: JusPODIVM, 17. ed. 2023, pg. 580.
25/11/2024, 00:00