Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0545999-42.2016.8.05.0001.
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Interessado: Maria Silva Gois Cardoso - Epp Advogado: Ana Cristina Carvalho De Souza (OAB:BA8954-E)
Interessado: Maria Silva Gois Cardoso Advogado: Ana Cristina Carvalho De Souza (OAB:BA8954-E) Sentença: SENTENÇA Processo: 0545999-42.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: MARIA SILVA GOIS CARDOSO - EPP, MARIA SILVA GOIS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0545999-42.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença que homologou a desistência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme requerido pela parte ré. Alega o embargante a existência de contradição na decisão, argumentando que a desistência do feito foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, o que afastaria a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 470145110). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente. Com efeito, a sentença recorrida é clara ao fundamentar a condenação em honorários advocatícios, atribuindo à parte autora, que optou pela desistência, o ônus das despesas processuais. Ademais, a argumentação apresentada pelo embargante acerca da aplicação do princípio da causalidade reflete mera irresignação com o teor da decisão, sendo matéria que deveria ser discutida em recurso próprio, e não por meio de Embargos de Declaração. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A pretensão do embargante, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01