Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Executado: Renata Brito De Santana Advogado: Lais Da Silva Lopes Furtado (OAB:BA51524)
Executado: Josedek Souza De Santana Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Antonio Bento De Santana
Executado: Maria Costa Souza De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0579173-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364)
EXECUTADO: RENATA BRITO DE SANTANA e outros (3) Advogado(s): LAIS DA SILVA LOPES FURTADO (OAB:BA51524), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) DESPACHO Os executados RENATA BRITO DE SANTANA, JOSEDEK SOUZA DE SANTANA, ANTONIO BENTO DE SANTANA e MARIA COSTA SOUZA DE SANTANA apresentaram impugnação à penhora, aduzindo que o exequente induziu o juízo a erro ao afirmar que os processos conexos (ação nº 0555899-15.2017.8.05.0001 e embargos à execução nº 0308621-65.2018.8.05.0001) haviam sido julgados, quando na verdade a ação indenizatória encontra-se em grau de recurso, objetivando a reforma integral da sentença. Sustentam que essa circunstância levou ao desapensamento indevido dos feitos e determinação de prosseguimento da execução, em prejuízo dos executados que tiveram valores bloqueados de suas aposentadorias. Quanto aos valores penhorados, alegam sua impenhorabilidade por se tratarem de verbas previdenciárias inferiores a 50 salários-mínimos. Afirmam que o executado Antonio Bento de Santana recebe aposentadoria no valor de R$1.765,00, faz uso contínuo de medicamentos e fraldas descartáveis em razão de AVC sofrido em 1999, além de ser portador de hipertensão, mal de Parkinson, psoríase e estar em remissão de câncer Linfoma de Hodgkin descoberto em 2018. Alegam que a executada Maria Costa Souza de Santana recebe aposentadoria de R$1.067,51, sofre de diabetes e hipertensão, fazendo uso contínuo de medicação. Argumentam que os valores são destinados ao adimplemento de despesas pessoais e familiares, sendo sua manutenção imprescindível à subsistência dos executados idosos e enfermos. Sustentam ainda que o valor bloqueado é irrisório frente ao débito total executado, não representando solução para a lide, mas apenas grave prejuízo financeiro aos impugnantes. Em relação ao veículo localizado via Renajud, rechaçam eventual pedido de penhora por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária. Requerem o restabelecimento da conexão entre as ações, determinando-se que a execução aguarde decisão transitada em julgado da ação indenizatória, bem como o desbloqueio dos valores penhorados ou, caso já transferidos à conta judicial, seja autorizado seu levantamento pelos executados. O CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, exequente, manifestou-se sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados, sustentando a irregularidade de representação dos executados, cujo patrono não juntou procuração aos autos. No mérito, defendeu a correção da decisão que determinou o prosseguimento da execução, argumentando que não induziu o juízo a erro ao informar o julgamento dos processos conexos, pois apenas informou que os embargos foram julgados improcedentes com decisão transitada em julgado. Quanto à penhora de valores, sustentou sua possibilidade mesmo se tratando de verbas salariais/aposentadoria, desde que limitada a 30% dos rendimentos, citando jurisprudência. Destacou que o bloqueio representa apenas 2,1% da renda mensal dos impugnantes. Sobre o veículo encontrado via Renajud, defendeu a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expedição de alvará, bem como a penhora dos direitos sobre o veículo. É o relatório. Os processos 0555899-15.2017.8.05.0001 e 0308621-65.2018.8.05.0001 foram julgados (improcedência); não há informação de que tenha sido dado efeito suspensivo à execução. Deste modo, não há irregularidade em relação ao prosseguimento do processo executivo. Foi bloqueada a quantia de R$9,982.49 O caso apresenta conflito entre o princípio da impenhorabilidade de proventos, que visa a garantir a dignidade do devedor, e o direito do credor à satisfação de seu crédito, devendo a decisão ponderar os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a condição de vulnerabilidade do executado em razão de sua idade avançada e necessidades específicas de subsistência. Foi penhorada quantia inferior a R$10.000,00, o que revela não existir formação de reserva de capital. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ tem entendimento que a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também os depósitos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos. No caso, foi penhorada quantia inferior a 40 salários-mínimos e não há demonstração de fraude ou de má-fé, de modo que se trata de valores impenhoráveis. Neste contexto, deve ser devolvido ao executado a quantia: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.481/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.). 2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Deste modo, acolho a impugnação nestes pontos. Devolva-se ao executado a quantia penhora em sua conta. Por fim, existe a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo CHEV/ONIX 10MT LT2, placa RPM5G47, de propriedade da executada RENATA BRITO DE SANTANA, verifico sua possibilidade. Com efeito, o art. 835, XII do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem alienado fiduciariamente, não sendo requisito a anuência do credor fiduciário, uma vez que a constrição não prejudica seus direitos. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0579173-08.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de penhora de percentual da renda dos executados. O débito exequendo não tem natureza alimentar e não se configura, no caso concreto, exceção à regra da impenhorabilidade. Não há indício de fraude, formação de reserva de capital ou mesmo que o valor integral dos rendimentos não seja usado para a subsistência do executado. O valor penhorado é reduzido (menos de R$10.000,00) e a natureza do crédito da exequente não justifica a penhora de percentual, já que, como explicitado, o devedor demonstrou que sua renda é necessária para pagar as despesas correntes e para manter-se. Infere-se da prova que há nos autos que a penhora de percentual dos proventos do executado impacta na sua subsistência e de sua família. Assim, não deve ser acolhida a pretensão da defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a executada RENATA BRITO DE SANTANA possui sobre o veículo CHEV/ONIX 10MT LT2, placa RPM5G47, determinando a inclusão de restrição judicial de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD. O valor de avaliação será o da tabela Fipe. Expeça-se alvará aos executados em relação aos valores penhorados em suas contas. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024.