Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 05/11/2024 23:59.09/04/2026, 01:58
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.09/04/2026, 01:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.09/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 19:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-22.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: PEDRO ARGEMIRO LOPES Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-22.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: PEDRO ARGEMIRO LOPES Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
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Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-22.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: PEDRO ARGEMIRO LOPES Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Conclusos para decisão14/11/2024, 17:04
Juntada de conclusão14/11/2024, 17:04
Juntada de certidão14/11/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Argemiro Lopes Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000417-22.2020.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim14/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 13:37
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.09/07/2023, 08:50
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 26/06/2023 23:59.09/07/2023, 08:50
Publicado Intimação em 29/05/2023.05/07/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 10:40
Conclusos para despacho26/05/2023, 10:26
Juntada de conclusão26/05/2023, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/03/2023, 13:54
Expedição de citação.17/03/2023, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2022, 15:46
Expedição de citação.18/09/2022, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente18/09/2022, 15:46
Conclusos para despacho13/01/2022, 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/10/2021, 12:04
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.30/09/2021, 09:50
Juntada de Petição de contestação29/09/2021, 21:08
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 15/09/2021 23:59.16/09/2021, 08:45
Decorrido prazo de INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.16/09/2021, 08:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.06/09/2021, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202106/09/2021, 11:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.06/09/2021, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202106/09/2021, 11:45
Expedição de citação.02/09/2021, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/09/2021, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/09/2021, 10:11
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.02/09/2021, 10:04
Expedição de citação.02/09/2021, 10:00
Ato ordinatório praticado02/09/2021, 10:00
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 01/03/2021 23:59.12/03/2021, 04:53
Juntada de Petição de petição27/02/2021, 15:35
Publicado Intimação em 26/02/2021.26/02/2021, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202126/02/2021, 07:07
Publicado Intimação em 22/02/2021.25/02/2021, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202125/02/2021, 19:58
Juntada de certidão24/02/2021, 19:24
Expedição de citação.24/02/2021, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/02/2021, 13:55
Expedição de Carta.24/02/2021, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/02/2021, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/02/2021, 12:55
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 17:18
Conclusos para decisão09/12/2020, 08:46
Distribuído por sorteio09/12/2020, 08:46